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Estado de Minas

Empregada que era espiada no vestiário recebe R$ 10 mil de indenização

Operadora de empilhadeira não tinha local próprio para troca de roupa, e por isso era obrigada a usar o vestiário masculino. Testemunha alega que encarregado espiava a vítima


postado em 03/02/2015 08:20 / atualizado em 03/02/2015 08:24

Vítima de invasão da intimidade e privacidade por parte dos seus superiores, uma trabalhadora de Minas Gerais será indenizada em R$ 10 mil, além de ter garantido o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão é da juíza Cláudia Eunice Rodrigues, na 4ª Vara do Trabalho de Betim, sendo posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do estado.

Uma testemunha informou à Justiça do Trabalho que a vítima trabalhava como operadora de empilhadeira e não tinha local próprio para troca de roupa, utilizando o vestiário masculino. Furos na parede do local permitiam a visibilidade de fora para dentro. Segundo o TRT, a testemunha confirmou já ter visto o encarregado espiar a empregada enquanto ela trocava de roupa. Embora o acusado tenha negado a versão ao ser ouvido como testemunha, não convenceu a juíza, por estar diretamente envolvido nos fatos.

"Tenho para mim como suficientemente comprovado o fato de que havia uma conduta inadequada por parte do líder da equipe quanto à pessoa da reclamante, sobretudo ao espiá-la enquanto ela estava no vestiário trocando de roupa, o que demonstra erro de conduta quanto ao exercício do poder diretivo, que se mostrou nitidamente abusivo e em desrespeito à intimidade e dignidade da pessoa da reclamante", disse a magistrada em sua sentença.

Cláudia Eunice Rodrigues lembrou, ainda, que o empregador, ao dirigir e organizar a prestação de serviços, deve resguardar os direitos inerentes ao empregado, como sua honra, imagem e intimidade. Para a juíza, o comportamento desrespeitoso e abusivo da chefia da trabalhadora é motivo suficiente para considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador. Trata-se da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela explicou que para reconhecimento dessa forma de desligamento é necessário que a gravidade da conduta seja tal a ponto de tornar a prestação de serviços por parte do empregado inviável ou extremamente difícil.

A rescisão indireta garantiu à vítima o fim do contrato de trabalho por justa causa patronal. A juíza condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de um terço e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40%. A condenação alcançou, além da empregadora, as duas empresas para as quais a reclamante prestou os serviços, de forma subsidiária.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região


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