Jornal Estado de Minas

MP recomenda que 13 cidades do Triângulo proíbam loteamentos em áreas de preservação

Ministério Público Federal (MPF) em Uberaba e Ministério Público de Minas Gerais querem evitar o parcelamento irregular do solo urbano e rural

Clarisse Souza
Treze prefeituras de cidades do Triângulo Mineiro foram orientadas pelo Ministério Público Federal (MPF) em Uberaba e pelo Ministério Público de Minas Gerais a não autorizarem a criação de loteamentos em áreas de preservação permanente próximas às margens de rios e de reservatórios de usinas hidrelétricas.


A recomendação foi expedida aos municípios de Água Comprida, Campina Verde, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Itapagipe, Iturama, Planura, Sacramento, São Francisco de Sales e Uberaba. A intenção dos órgãos é evitar o parcelamento irregular do solo urbano e rural para a criação de empreendimentos voltados à comercialização de ranchos e imóveis para lazer aquático.

A decisão leva em conta o fato de empreendedores passarem por cima de normas impostas pelo Estatuto da Terra no que diz respeito ao parcelamento do solo rural a fim de conseguirem lucro acima do normal na comercialização de unidades. De acordo com o MPF, o problema é antigo nas cidades que receberam a recomendação e na maioria dos casos as prefeituras, muitas vezes com o apoio das câmaras municipais, têm desconsiderado as normas legais como o Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001) e a lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano (Lei Federal 6.766/79).

A medida foi tomada depois de uma sentença que proibiu a implantação de um loteamento às margens de um reservatório na cidade de Água Comprida. Na decisão de 17 de dezembro do ano passado, a Justiça julgou procedente a Ação Civil Pública dos ministérios públicos Estadual e Federal contra o município, que editou uma lei, ampliando o perímetro urbano para possibilitar a implantação de um loteamento na zona rural da região, ao lado do reservatório de uma hidrelétrica.

Na decisão, ficou definido que o empreendedor deve promover, em 90 dias, a recuperação total da área de preservação permanente, na faixa de 100 metros da cota máxima de inundação do reservatório, que foi degradada pela implantação do loteamento.
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