Se o número de prisão por inadimplência no pagamento da pensão alimentícia é considerado alto, o cerco aos devedores pode ficar ainda pior com a entrada em vigor, no próximo ano, do novo Código de Processo Civil. O texto – que já está no Senado em fase de redação final para ser encaminhado à sanção presidencial – não só manteve a possibilidade de detenção, como também determina que o nome do inadimplente seja incluído no cadastro de devedores. Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto de Defesa do Direito da Família (IBDFAM), essa é uma antiga reivindicação da entidade, já que atualmente a prisão é o único recurso.
O juiz Geraldo Claret de Arantes, da Associação Brasileira de Magistrados da Infância e Juventude, ferrenho defensor da detenção dos devedores, diz que a alteração do Código de Processo Civil com a inclusão do cadastro é importante também, já que a “dívida alimentar é mais grave”. Para ele, o aumento dos inadimplentes em Minas Gerais tem várias explicações, como maior agilidade no andamento dos processos, especialmente com a informatização e melhoria da estrutura administrativa das varas de Família, além do entendimento predominante de que se deve, antes de tudo, preservar o interesse da criança. “Hoje, são dois promotores para cada vara de Família, assim como dois defensores, o que garante maior agilidade. Também existe um entendimento de que entre um processo de partilha de bens e de pensão alimentícia, o segundo é prioridade”.
Por sua vez, o promotor Luiz Antônio Fonseca vê com reserva a nova previsão legal: “Só poderemos avaliar a eficácia da nova medida quando ela estiver em aplicação”. No entanto, Fonseca lembra que a jurisprudência já contempla a inscrição dos inadimplentes de pensão no cadastro de devedores, mas esbarra em uma questão estrutural. “Atualmente, este tipo de cadastro é controlado por empresas privadas e não seria correto que o Estado onerasse os bancos de dados com a inscrição gratuita.” Para solucionar o impasse, o promotor defende que seja criado um banco específico para devedores de alimentos.
O que diz a lei
O artigo 733 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, diz: na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Parágrafo 1º: Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses. Parágrafo 2º: O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior. (Redação dada pela Lei 6.515, de 26.12.1977). Parágrafo 3º: Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão”. O novo texto do Código de Processo Civil estabelece no artigo 542: “No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o executado, nesse prazo, não efetue o pagamento, prove que o efetuou ou apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 531.