A viúva requereu o pagamento à seguradora, que foi negado porque foi encontrada concentração de álcool etílico no sangue do falecido. A empresa alegou que uma cláusula expressa no contrato excluía da garantia de indenização os riscos decorrentes de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de alterações mentais por ação do álcool.
Ao ajuizar a ação, a viúva alegou que o seguro deveria ser pago apesar da referida cláusula, pois foi comprovado que o acidente não ocorreu por culpa de seu marido, mas do condutor do outro veículo. Como o pedido foi negado pelo juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, a viúva recorreu ao Tribunal de Justiça.
Em junho de 2014, a apelação foi julgada pela 16ª Câmara Cível, quando ficou determinando o pagamento da indenização. Tendo em vista a divergência, a seguradora interpôs embargos infringentes, que foram todos negados.
O valor da indenização deverá ser corrigido conforme tabela da Corregedoria de Justiça do TJMG, a partir da data do sinistro e com juros a partir da citação (maio de 2013)..