Uma seguradora foi condenada a pagar R$ 14. 937,70 à viúva de um motorista que morreu em um acidente de trânsito em dezembro de 2011 na rodovia MG 170, próximo ao município de Lagoa da Prata, Região Central do estado. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa se negava a indenizar a família da vítima pelo fato de o segurado ter ingerido álcool, apesar de o acidente ter ocorrido por culpa do outro motorista.
Ao ajuizar a ação, a viúva alegou que o seguro deveria ser pago apesar da referida cláusula, pois foi comprovado que o acidente não ocorreu por culpa de seu marido, mas do condutor do outro veículo. Como o pedido foi negado pelo juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, a viúva recorreu ao Tribunal de Justiça.
Em junho de 2014, a apelação foi julgada pela 16ª Câmara Cível, quando ficou determinando o pagamento da indenização. Tendo em vista a divergência, a seguradora interpôs embargos infringentes, que foram todos negados.
O valor da indenização deverá ser corrigido conforme tabela da Corregedoria de Justiça do TJMG, a partir da data do sinistro e com juros a partir da citação (maio de 2013).