A decisão, da 9ª Câmara Cível TJMG, determina que o ex-empregado receba um veículo Chevrolet Celta 1.0, zero quilômetro, ou o seu equivalente em dinheiro, com correção monetária, e ainda indenização por danos morais no valor de R$ 5.100.
E.G.S. trabalhava na empresa, que é uma concessionária da fabricante de máquinas agrícolas John Deere, que de agosto a novembro de 2002 realizou uma campanha promocional dirigida aos vendedores de seus produtos, para incrementar as vendas. Para cada R$ 250 de peças originais e lubrificantes vendidos, os consultores de venda tinham direito a um cupom para participar do sorteio dos prêmios.
Porém, o consultor de vendas preencheu cupons e participou da campanha, mas se desligou da empresa em outubro de 2002 e o sorteio do automóvel ocorreu em 19 de novembro de 2002, quando o cupom de E. foi premiado com o automóvel Celta.
As empresas se recusaram a entregar o prêmio, sob a alegação de que na data do sorteio ele não era mais seu empregado. E. ajuizou a ação em dezembro de 2005, requerendo o recebimento do automóvel ou o equivalente em dinheiro e indenização por danos morais, o que foi concedido pelo juiz Carlos José Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Uberlândia, em julho de 2010.
As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o regulamento da campanha previa que os contemplados somente fariam jus ao prêmio se na data do sorteio permanecessem na condição de empregados.
Em outubro de 2012, ao julgar o recurso, a 9ª Câmara Cível determinou que o processo fosse devolvido à Primeira Instância, uma vez que não houve intimação do ex-empregado sobre uma questão levantada pelas empresas, relacionada a uma ação idêntica movida por ele em Horizontina, Rio Grande do Sul, onde fica a sede da empresa John Deere.
Após a intimação e a manifestação de E., o processo foi devolvido para continuidade do julgamento pela 9ª Câmara Cível.
Segundo o desembargador, foge ao bom senso “a exigência de ser funcionário à época do sorteio, já que tal condição só seria essencial no momento da venda e não do recebimento do prêmio”. Assim, o relator confirmou a sentença, sendo favorável também à indenização por danos morais.