De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a vítima é motorista e contou que sacou R$ 8 mil em uma agência da instituição. Pouco antes de entrar no carro, ele foi abordado por um assaltante armado com um revólver calibre 38. Mesmo sem reagir, a vítima foi agredida com várias coronhadas no rosto. O criminoso fugiu em uma moto levando o dinheiro e as chaves do carro, que ainda teve uma das portas amassadas.
A vítima procurou a Justiça exigindo indenização por danos morais e materiais. Conforme o TJMG, ele indicou que imagens do circuito interno de segurança do banco mostram um homem acompanhando o momento em que ele sacava o dinheiro, e usando um celular em seguida.
Na defesa, o banco alegou que não era parte legítima do processo, já que o assalto aconteceu fora da agência. Além disso, a instituição afirmou que não havia prova de negligência, e que a culpa do assalto era da vítima, que falhou no cuidado ao sair da agência com uma grande quantidade de dinheiro. O pedido foi negado em primeira instância e o cliente recorreu.
De acordo com o Tribunal de Justiça, a desembargadora relatora, Mariza Porto, observou que embora o roubo tenha acontecido fora do banco, “este fato, por si só, não exime a instituição bancária da responsabilidade pelo evento danoso. Isso porque o banco tem a obrigação legal de garantir a segurança e a privacidade de seus clientes, no momento em que realizam operações bancárias em suas dependências (...) Assim, a série de atos causais tem início dentro do banco. Sua ocorrência implica violação do dever legal de segurança, que cabe ao banco”, explica.
Assim, a desembargadora reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento das indenizações por danos morais, considerando o sofrimento da vítima, e por danos materiais, incluindo os gastos com o reparo do veículo. .