Jornal Estado de Minas

Indiciados pela queda do Viaduto Batalha dos Guararapes podem não ir a júri popular

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) entregou nesta quarta-feira à Justiça um requerimento pedindo a mudança do indiciamento das 19 pessoas envolvidas na queda do Viaduto Batalha dos Guararapes, de homicídio com dolo eventual para desabamento. Caso o juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte acate o pedido, os indiciados pela Polícia Civil não serão julgados por júri popular e sim por um juiz singular, que analisará as provas e depois vai determinar a sentença.



As investigações da Polícia Civil em conjunto com o Instituto de Criminalística resultaram em um inquérito de 1,2 mil páginas. Foram ouvidas 80 pessoas e 19 acabaram indiciadas, entre eles o secretário de Obras e Infraestrutura – também superintendente interino da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap) à época – José Lauro Nogueira Terror. O indiciamento foi por homicídio com dolo eventual, tentativa de homicídio com dolo eventual e crime de desabamento.

No requerimento entregue à Justiça nesta quarta-feira, os promotores Denise Guerzoni Coelho e Marcelo Mattar Diniz relembraram dos erros cometidos pelas empresas Consol e Cowan, que projetaram e construíram o viaduto, respectivamente, além da Sudecap. Porém, antes de ofereceram denúncia aos envolvidos, não concordaram com o indiciamento por homicídio. “O que houve naquela data, e é de conhecimento geral, não foi um homicídio. Foi um desabamento”, diz o MP no documento.

O crime de desabamento ou desmoronamento, previsto no artigo 256 do Código Penal, tem pena de um a quatro anos de prisão, além de multa. Ele fica caracterizado para a pessoa que “causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”. Se for na modalidade culposa, sem a intenção de matar, a pena é de seis meses a um ano.



No caso do Viaduto Batalha dos Guararapes, o crime passa a ser qualificado pelo resultado, pois não houve apenas o desabamento, mas a morte de duas pessoas e ferimentos em outras 23. Neste caso, se no crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada pela metade; se resulta em morte, aplica-se a pena por homicídio culposo, aumentada de um terço.

No requerimento, o MP ressalta que “o processo e julgamento de tal infração escapam à esfera de competência do Tribunal do Júri, fixada constitucionalmente para os crimes dolosos contra a vida. Trata-se de crime de perigo comum, qualificado pelo resultado morte e lesões corporais”. Com esses argumentos, os promotores requerem que o processo seja remetido para uma das varas criminais de Belo Horizonte.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), caso o pedido do MP seja acatado, o caso será julgado por um juiz singular, que vai analisar as provas e decretar a sentença.