O 1° Tribunal do Júri de Belo Horizonte acatou a solicitação feita pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) de declinação de competência do inquérito relativo ao desabamento do viaduto Batalha dos Guararapes. No documento, o MP pede a mudança do indiciamento das 19 pessoas envolvidas na queda da estrutura de homicídio com dolo eventual para desabamento. Com a alteração, os indiciados pela Polícia Civil não irão a júri popular e serão julgados por um juiz singular, que analisará as provas e determinará a sentença.
As investigações da Polícia Civil em conjunto com o Instituto de Criminalística sobre o acidente que resultou na queda de uma das alças do viaduto sobre a Avenida Pedro I em julho de 2014 resultaram em um inquérito de 1,2 mil páginas. Foram ouvidas 80 pessoas e 19 acabaram indiciadas, entre eles o secretário de Obras e Infraestrutura – também superintendente interino da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap) à época – José Lauro Nogueira Terror. O indiciamento foi por homicídio com dolo eventual, tentativa de homicídio com dolo eventual e crime de desabamento.
No pedido do MPMG divulgado na última quarta-feira, os promotores de Justiça argumentam que não ficou caracterizado o crime de homicídio, mas sim de desabamento, qualificado pela morte de duas pessoas e lesões corporais de outras 23.
Por este motivo, a promotoria entendeu não ser competência do Tribunal do Júri atuar no caso e pediu a remessa dos autos a uma das varas criminais de Belo Horizonte.
O crime de desabamento ou desmoronamento, previsto no artigo 256 do Código Penal, tem pena de um a quatro anos de prisão, além de multa. Ele fica caracterizado para a pessoa que “causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”. Se for na modalidade culposa, sem a intenção de matar, a pena é de seis meses a um ano.
No caso do Viaduto Batalha dos Guararapes, o crime passa a ser qualificado pelo resultado, pois não houve apenas o desabamento, mas a morte de duas pessoas e ferimentos em outras 23. Neste caso, se no crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada pela metade; se resulta em morte, aplica-se a pena por homicídio culposo, aumentada de um terço.
No requerimento, o MP ressalta que “o processo e julgamento de tal infração escapam à esfera de competência do Tribunal do Júri, fixada constitucionalmente para os crimes dolosos contra a vida. Trata-se de crime de perigo comum, qualificado pelo resultado morte e lesões corporais.”
(Com informações de João Henrique do Vale)