Na prática, a proposição extingue, por remissão, os créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pelas entidades integrantes do chamado Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). Além das infrações de até R$ 15 mil, emitidas até o fim de 2012, o projeto também perdoa os créditos de multas consideradas leves, aplicadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, no valor de até R$ 5 mil.
O PL também permite o parcelamento do crédito estadual não tributário, com os seguintes descontos: até 25% das multas, em seis ou até 60 parcelas iguais e sucessivas; até 50% das multas, em cinco parcelas; até 60% das multas, em quatro parcelas; até 70% das multas, em três parcelas; até 80% das multas, em duas parcelas; e até 90% das multas, à vista. Além disso, permite ao Estado delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos poluidores.
O projeto estabelece também que os créditos não tributários terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa Selic ou em outro critério que vier a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais. Por fim, abre a possibilidade de equacionar, por meio de transação, as obrigações e penalidades previstas em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso (TC) que não estejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De acordo com o Poder Executivo, o texto visa a uniformizar a formação do crédito estadual de natureza jurídica não tributária, de modo a melhorar a qualidade e aperfeiçoar os mecanismos jurídicos para o seu resgate. Para tanto, fixa os prazos de decadência e de prescrição para a constituição de créditos não tributários do Estado, bem como os critérios de atualização dos valores devidos e as medidas administrativas de cobrança dos créditos de baixo valor, de modo a viabilizar economia na cobrança e recebimento imediato do crédito.
Emendas aperfeiçoam o texto
A emenda nº 1 tem o objetivo de especificar que é imprescritível a pretensão estatal de ressarcimento de dano decorrente de conduta ilícita capaz de configurar improbidade administrativa. Conforme essa emenda, a prescrição não se aplica ao “crédito não tributário apurado em prestação de contas de transferências voluntárias, quando o dano ao erário decorrer de conduta ilícita que apresente potencialidade de configurar improbidade administrativa na forma da lei”.
Já a emenda nº 3 tem por objetivo adequar a redação à melhor técnica legislativa.
Por sua vez, a emenda nº 2, que foi rejeitada, sugeria que se acrescentasse ao artigo 12 da Lei 6.763, de 1975, parágrafo autorizando o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal para equipamentos e acessórios de proteção pessoal. (Com ALMG).