Projeto que permite ao estado perdoar multas ambientais leves é aprovado na ALMG

Em segundo turno, deputados ainda aprovaram duas emendas. Multas de até R$ 15 mil, emitidas até o fim de 2012 serão relevadas. Outras, de até R$ 5 mil, aplicadas de 2013 a 2014, também permitirão anistia

Estado de Minas
Foi aprovado em seugndo turno, em reunião extraordinária nesta segunda-feira na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), um projeto de lei que perdoa multas ambientais de pequeno valor a serem cobradas pelo estado.
O PL 1.915/15, de autoria do governador, ainda foi aperfeiçoado por duas emendas e absolve de pagamento, aqueles penalizados em até R$ 15 mil, em multas emitidas até 31 de dezembro de 2012. Uma outra emenda foi rejeitada.

Na prática, a proposição extingue, por remissão, os créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pelas entidades integrantes do chamado Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). Além das infrações de até R$ 15 mil, emitidas até o fim de 2012, o projeto também perdoa os créditos de multas consideradas leves, aplicadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, no valor de até R$ 5 mil.

O PL também permite o parcelamento do crédito estadual não tributário, com os seguintes descontos: até 25% das multas, em seis ou até 60 parcelas iguais e sucessivas; até 50% das multas, em cinco parcelas; até 60% das multas, em quatro parcelas; até 70% das multas, em três parcelas; até 80% das multas, em duas parcelas; e até 90% das multas, à vista. Além disso, permite ao Estado delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos poluidores.

O projeto estabelece também que os créditos não tributários terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa Selic ou em outro critério que vier a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais. Por fim, abre a possibilidade de equacionar, por meio de transação, as obrigações e penalidades previstas em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso (TC) que não estejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

De acordo com o Poder Executivo, o texto visa a uniformizar a formação do crédito estadual de natureza jurídica não tributária, de modo a melhorar a qualidade e aperfeiçoar os mecanismos jurídicos para o seu resgate. Para tanto, fixa os prazos de decadência e de prescrição para a constituição de créditos não tributários do Estado, bem como os critérios de atualização dos valores devidos e as medidas administrativas de cobrança dos créditos de baixo valor, de modo a viabilizar economia na cobrança e recebimento imediato do crédito.

Emendas aperfeiçoam o texto

A emenda nº 1 tem o objetivo de especificar que é imprescritível a pretensão estatal de ressarcimento de dano decorrente de conduta ilícita capaz de configurar improbidade administrativa. Conforme essa emenda, a prescrição não se aplica ao “crédito não tributário apurado em prestação de contas de transferências voluntárias, quando o dano ao erário decorrer de conduta ilícita que apresente potencialidade de configurar improbidade administrativa na forma da lei”.

Já a emenda nº 3 tem por objetivo adequar a redação à melhor técnica legislativa.
O primeiro ajuste se refere à substituição das expressão "trânsito em julgado" por "exaurimento da instância administrativa" no inciso III dos 1º e 2º parágrafos e no artigo 16. Já o segundo ajuste se refere à substituição, no artigo 17, das expressões "regulamento próprio do Poder Executivo" e "regulamento" pela expressão "decreto".

Por sua vez, a emenda nº 2, que foi rejeitada, sugeria que se acrescentasse ao artigo 12 da Lei 6.763, de 1975, parágrafo autorizando o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal para equipamentos e acessórios de proteção pessoal. (Com ALMG).