Uma loja de vestuário foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais após um acidente envolvendo uma criança em 2008 em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Do valor, R$ 12 mil são destinados à vítima, que tinha 2 anos na época, e R$ 8 mil para a mãe. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A mãe da criança contou que fazia compras com o filho quando o acidente aconteceu. Ao encostar a mão em uma escada rolante, a criança ficou presa à borracha do corrimão e caiu. Segundo a cliente, nenhum funcionário da loja socorreu o menino ou soube desligar o equipamento.
Em sua defesa, o estabelecimento afirmou que a responsabilidade pelo ocorrido era da mãe, que agiu com negligência e descuido ao permitir que o filho colocasse a mão na escada rolante. Alegou ainda que realiza a manutenção dos equipamentos e adota medidas preventivas para evitar acidentes por meio de avisos e anúncios de advertência em alto-falantes. Dessa forma, a empresa afirmou que não houve dano moral passível de indenização.
Na primeira instância, a loja foi condenada a indenizar mãe e filho, mas ambas as partes recorrem, a mulher por causa do valor e a empresa reiterando que não havia dano moral e, que se a condenação fosse mantida, o valor fosse reduzido.
DECISÃO O desembargador relator, Antônio Bispo, observou que a relação entre as partes era consumerista e, portanto, o cerne da questão estava em verificar a responsabilidade da loja pelo ocorrido. Para ele, “o fornecedor deve oferecer ao seu consumidor a segurança necessária para a livre circulação em seu estabelecimento”, e acrescentou que ambientes com escada rolante deve existir pessoal treinado para o manuseio.
Considerando os depoimentos, ele verificou que a responsabilidade do acidente era da loja e aumentou o valor da indenização para R$ 20 mil para o menino e R$ 10 mil para a mãe. No entanto, o desembargador revisor, Edison Feital Leite, não concordou com o valor fixado por Bispo, reduzindo o total para R$ 20 mil.