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Estado de Minas

Supermercado terá que indenizar clientes assaltados no estacionamento no Bairro Belvedere

A empresa terá que pagar R$ 30,6 mil por danos morais as vítimas


postado em 17/08/2015 14:01

Clientes assaltados dentro de um supermercado no Bairro Belvedere, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte, serão indenizados em R$ 30,6 mil pela empresa. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores mantiveram a sentença proferida pela 18ª Vara Cível em 1ª Instância.



O crime aconteceu em abril de 2011. Os clientes afirmaram no processo que passavam pela cancela do estacionamento do Extra Belvedere, após fazer compras, quando foram abordados por um assaltante armado com um revólver. Uma das vítimas foi agredida com uma coronhada e foi obrigada a entregar ao criminoso R$ 4, 5 mil. O assaltante levou o relógio do outro comprador e em seguida fugiu em uma moto, levando, ainda, a chave do carro deles. Segundo as vítimas, os vigilantes do supermercado assistiram as cenas, mas não fizeram nada. Eles entraram com um processo pedindo danos morais.

O supermercado se defendeu dizendo que não ficou comprovado que os clientes sofreram dano moral nem que o crime ocorreu dentro de suas dependências. Argumentou, ainda, que mesmo se o crime acontecer no estacionamento, foi por culpa de terceiro de má-fé, não tendo o supermercado nenhuma responsabilidade pelo ocorrido.

O caso foi julgado pela 18ª Vara Cível que condenou o supermercado a pagar R$ 15 mil a cada um dos clientes por danos morais e R$ 600 por danos materiais. O supermercado recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, se condenado, o valor da indenização por danos morais fosse reduzido.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou inicialmente que o Extra Belvedere, nele incluído o seu estacionamento, desenvolve atividades de consumo. Por isso, sobre ele incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “em especial o que se refere à responsabilidade objetiva por prejuízos decorrentes de vícios de produtos e serviços comercializados”.

Na avaliação do desembargador, as provas produzidas nos autos indicam a veracidade dos fatos narrados pelos consumidores. Por isso, manteve a sentença. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.


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