O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou por estelionato e falsidade ideológica um advogado acusado de fraudar documentos para se apossar dos bens de uma mulher, também advogada, que morreu em outubro de 2013. De acordo com a 4° Vara Criminal de Belo Horizonte, o réu está preso desde agosto de 2014 e deverá cumprir dois anos e cinco meses de reclusão, somados a 66 dias-multa em regime semi-aberto. Ele ainda era acusado de ter desaparecido com os autos do processo, mas foi absolvido desse crime porque apresentou Boletim de Ocorrência relatando que esqueceu os documentos em um táxi.
Ainda segundo o TJMG, o Ministério Público denunciou o advogado porque ele, em junho de 2013, forjou ter vivido em união estável com a mulher, pretendendo se apoderar dos bens deixados por ela em prejuízo dos dois filhos dela. Cinco dias após a morte da mulher em decorrência de um câncer, em outubro, ele habilitou-se como inventariante dela e requereu pensão por viuvez, à qual só não teve acesso porque a filha da falecida trancou o pagamento de vencimentos e vantagens de sua genitora até o final da demanda penal que investigava a conduta fraudulenta do advogado.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais informou ainda que o filho da vítima declarou que sabia que o réu havia sido colega de faculdade da mãe. Ele trouxe aos autos declaração de próprio punho da mãe e vídeo em que ela afirmava que nunca teve a intenção de casar-se com o réu. Uma mulher que frequentou a casa do advogado por 20 anos disse que nunca o viu convivendo maritalmente com mulher alguma, o que também foi corroborado por outro depoimento, de uma conhecida da vítima e do acusado, que sustentou, ainda, ter sido ameaçada pelo advogado depois que ele foi preso.
O juiz considerou a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato e falsidade ideológica, provados pelo mandado e registro de união estável, pela ação de inventário e por boletins de ocorrência e prova testemunhal. Já do delito de sonegação de autos o réu foi inocentado, não tendo sido demonstrado que houve dolo do acusado em inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.