Uma criança de nove anos e sua mãe deverão receber indenização por danos morais devido a um erro de diagnóstico quando a menor deu entrada no Hospital Odilon Behrens em caráter de urgência. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a médica que atendeu a menina deverá pagar R$ 10 mil, por ter dado alta à paciente, que apresentava quadro de apendicite, sem pedir exames.
Segundo o processo, a criança foi internada em 14 de março de 2013, com forte dor abdominal do lado inferior direito, náuseas e vômitos. A médica que a atendeu disse que as dores eram provocadas por gases. Ela solicitou que a paciente fosse submetida a lavagem intestinal, prescreveu medicação e alguns exercícios para expulsão dos gases e liberou a menina.
No dia seguinte, porém, com o agravamento das dores e o surgimento de febre, a criança voltou ao hospital. Lá, ela foi atendida por outra profissional, que identificou os sintomas de apendicite aguda e a necessidade imediata de intervenção cirúrgica. Após o procedimento, a criança ainda ficou internada por onze dias.
A mãe da menina ajuizou ação sustentando que o diagnóstico equivocado poderia ter levado a filha à morte. Ela afirmou, ainda, que os medicamentos receitados eram impróprios para a menina, tendo em vista tanto seu quadro clínico como sua faixa etária. Segundo a mãe, o remédio Annita é contraindicado para pacientes de 0 a 11 anos e a filha dela tinha 9 anos à época.
Segundo a profissional, a mãe foi negligente, pois, apesar de as dores terem aumentado à noite, a menina só retornou ao hospital às 15h do dia seguinte. A médica explicou também que a inflamação do apêndice nem sempre exige a retirada do órgão (apendicoalgia) e que há casos em que a retirada é feita apenas por precaução (apendicite branca). Na paciente, conforme ultrassom, não havia evidências de líquido livre, o que comprovava que a lavagem intestinal não havia causado supuração do apêndice.
Em relação ao medicamento prescrito, a profissional argumentou que ele se destina ao tratamento de parasitose, doença compatível com os sintomas de que a paciente se queixava. Esclareceu que a menina, embora tivesse idade inferior à indicada para uso do remédio, tinha peso equivalente ao de uma criança de 11 anos. Lembrou, finalmente, que, como médica, tem obrigação de meio, e não de fim, ou seja, deve prestar seu serviço com diligência e zelo, empregando os recursos necessários e adequados ao alcance dos resultados pretendidos, mas sem a obrigação de assegurá-los.
A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves ponderou que o profissional médico se responsabiliza civilmente somente se ficar demonstrado que ele agiu com dolo ou culpa, o que ficou caracterizado diante da negligência da ré ao prestar atendimento. Segundo a magistrada, uma vez que o episódio foi caracterizado como “urgência”, exigia-se maior atenção do médico envolvido, que deveria ter determinado um período de observação maior ou a realização de exames mais específicos.