Uma paciente deverá receber R$ 50 mil de indenização por conta de sequelas sofridas após uma cirurgia plástica. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão é da 20° Vara Cível de Belo Horizonte. Conforme o processo, a paciente argumentou que a intervenção realizada não foi bem-sucedida, pois comprometeu o movimento e a sensibilidade de sua face.
Porém, a médica contestou as acusações, sustentando que os procedimentos cirúrgicos foram corretos e que a paciente foi avisada sobre todos os riscos atinentes a eles. Ressaltou, ainda, que as intervenções tinham finalidade reparatória e não estética. Além disso, defendeu que, por ser profissional que exerce “atividades de meio” e por não ter agido com culpa, não tinha a obrigação de indenizar a comerciante.
O juiz ponderou na sentença que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Ele considerou que o desejo da paciente de operar-se para melhorar sua aparência ficaram suficientemente demonstrados.
Considerando que a médica não comprovou a finalidade reparatória dos atos cirúrgicos praticados, o juiz decidiu que ela deveria responder pelos indesejados resultados causados à paciente. Contudo, o magistrado julgou improcedente o pedido da paciente de indenização por danos materiais na forma de pensionamento.