Os proprietários de um imóvel terão que pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil mais uma pensão mensal ao casal que morava no local e perdeu a filha de dois anos, após o desmoronamento de um muro construído de forma irregular, em Passos, no Sul de Minas. Somadas as duas punições, o valor total da compensação, calculando a mensalidade pelos valores atuais do salário mínimo, deverá ser de aproximadamente R$ 205 mil. O imóvel havia sido cedido ao casal para moradia temporária, em razão de contrato de trabalho celebrado com os proprietários. No dia 26 de junho de 2012, a criança foi atingida pela queda de uma parede de alvenaria e morreu na hora.
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Criança morre após ser atingida por muro enquanto brincava na varanda de casa Mãe e padrasto são condenados por tortura contra criança em Minas GeraisAcusados de matar garota de 17 anos em ritual de magia negra são condenadosNa defesa, os proprietários alegaram que não contribuíram para o acidente, pois, de acordo com a prova pericial, não foi constatado qualquer motivo que levasse a parede a cair. Eles pediram a redução do valor indenizatório, caso a condenação fosse mantida.
O desembargador Marcos Lincoln, relator do processo, entendeu que os proprietários devem ser responsabilizados pela queda do muro que matou a criança. Ele verificou, após a conclusão do laudo pericial, que ficou comprovado que a menina faleceu em razão do desmoronamento do muro da residência na qual morava.
Também não ficou comprovada qualquer atitude da vítima ou de seu pai que tivesse contribuído para a queda do muro, segundo afirmaram os proprietários. O desembargador sustentou que “o fato de se verem impossibilitados de assistir ao crescimento e desenvolvimento de uma filha, em razão da conduta negligente, já é causa suficiente do dano moral”.
O relator manteve o valor determinado em primeira instância e ainda condenou os proprietários ao pagamento de pensão mensal aos pais da vítima, correspondente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que ela teria 14 anos de idade até o dia em que completaria 25, reduzindo-se a partir daí a 1/3, devendo tal quantia ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos. Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto do relator..