Os proprietários de um imóvel terão que pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil mais uma pensão mensal ao casal que morava no local e perdeu a filha de dois anos, após o desmoronamento de um muro construído de forma irregular, em Passos, no Sul de Minas. Somadas as duas punições, o valor total da compensação, calculando a mensalidade pelos valores atuais do salário mínimo, deverá ser de aproximadamente R$ 205 mil. O imóvel havia sido cedido ao casal para moradia temporária, em razão de contrato de trabalho celebrado com os proprietários. No dia 26 de junho de 2012, a criança foi atingida pela queda de uma parede de alvenaria e morreu na hora.
Na defesa, os proprietários alegaram que não contribuíram para o acidente, pois, de acordo com a prova pericial, não foi constatado qualquer motivo que levasse a parede a cair. Eles pediram a redução do valor indenizatório, caso a condenação fosse mantida.
O desembargador Marcos Lincoln, relator do processo, entendeu que os proprietários devem ser responsabilizados pela queda do muro que matou a criança. Ele verificou, após a conclusão do laudo pericial, que ficou comprovado que a menina faleceu em razão do desmoronamento do muro da residência na qual morava. Ainda segundo o relator, os proprietários do imóvel não apresentaram projeto ou documento técnico de licenciamento junto à prefeitura ou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).
Também não ficou comprovada qualquer atitude da vítima ou de seu pai que tivesse contribuído para a queda do muro, segundo afirmaram os proprietários. O desembargador sustentou que “o fato de se verem impossibilitados de assistir ao crescimento e desenvolvimento de uma filha, em razão da conduta negligente, já é causa suficiente do dano moral”.
O relator manteve o valor determinado em primeira instância e ainda condenou os proprietários ao pagamento de pensão mensal aos pais da vítima, correspondente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que ela teria 14 anos de idade até o dia em que completaria 25, reduzindo-se a partir daí a 1/3, devendo tal quantia ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos. Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto do relator.