A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância da comarca de Uberlândia, que havia julgado improcedente o pedido. “O nome constitui um dos atributos mais importantes da personalidade, pois é através dele que a pessoa é conhecida na sociedade. No caso, o fato de a apelante viver publicamente como mulher justifica o pedido de alteração do nome no seu assento de nascimento”, disse o relator do processo, juiz de direito convocado Fernando de Vasconcelos Lins.
O relator também afirma que a apelante tem o transtorno de identidade sexual, de acordo com diagnóstico médico, o que converge com a pretensão de mudança do nome no seu registro civil. De acordo com o artigo 55 da Lei 6.015/73, a constituição prevê a mudança do nome quando sua manutenção expõe seu titular a situações constrangedoras e vexatórias.
No entanto, o juiz negou a alteração da designação do sexo de masculino para feminino. De acordo com magistrado, mesmo com o diagnóstico do transtorno de identidade sexual, a pessoa não se torna do sexo feminino, do ponto de vista genético. .