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Estado de Minas

Justiça suspende aumento de pedágio na BR-050 entre Minas Gerais e Goiás

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com o pedido por entender que o trecho não teve investimento por parte da concessionária que administra a rodovia


postado em 30/01/2016 08:04 / atualizado em 30/01/2016 11:35

O aumento de 32,89% no pedágio da BR-050, entre Uberlândia, no Triângulo Mineiro, até a divisa de Minas Gerais com Goiás, foi suspenso pela Justiça. O Ministério Público Federal (MPF) entrou com o pedido por entender que o trecho não teve investimento por parte da concessionária que administra a rodovia. Além disso, relata que o percentual usado para o reajuste está acima da inflação de 2015, que foi de 10,67%.

Desde 16 de janeiro, os valores das tarifas básicas passaram a variar de R$ 4 a R$ 6,90. A taxa vale para automóvel, caminhonete e furgão. O reajuste, autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), foi questionado pelo MPF. "Mais grave é que a cobrança do pedágio é feita em um trecho onde não foi realizado qualquer investimento pela concessionária além da construção das duas praças de pedágio", afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação. Segundo ele, no trecho não há sinalização e “boa parte de sua cobertura asfáltica encontra-se em péssimas condições de trafegabilidade, com inúmeras deformações e buracos".

A MGO Rodovias, concessionária responsável pela rodovia, informou que o trecho ainda se encontra sob supervisão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Por isso, as obras de manutenção e instalação de sinalização deveriam ser feitas pelo órgão. Já o Dnit afirmou que não existe previsão orçamentária para a realização de obras no local.

Para o procurador, o aumento prejudica os usuários. “O que se vê, portanto, é que a concessionária, autorizada pela ANTT, iniciou a cobrança de tarifa na BR-050 sem oferecer nenhuma contraprestação aos usuários. A empresa não se dignou a sinalizar a rodovia, nem adotou qualquer medida de manutenção e conservação do pavimento, contrariando um conceito básico do Direito Tributário, segundo o qual a cobrança da tarifa exige uma contraprestação para o usuário", explica Cléber Neves.

Ao deferir o pedido de liminar, o juízo federal afirmou que a manutenção do reajuste trará "evidente prejuízo irrecuperável aos usuários da rodovia, diante da impossibilidade de reversão dos valores pagos. Por outro lado, subsequente decisão favorável às requeridas poderá viabilizar posterior cobrança". Alegou, ainda, que a decisão não levará prejuízos para a concessionária.


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