Com a rejeição do veto, maternidades, casas de partos e estabelecimentos similares ficam obrigados a permitir a presença das doulas, sempre que solicitado pela paciente durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto. A lei ainda deixa claro que a presença da doula não se confunde com a presença do acompanhante da gestante, prevista em lei federal (11.108, de 7 de abril de 2005) e municipal ( 9.016, de 3 de janeiro de 2005).
O hospital que descumprir a decisão fica sujeito a advertência em uma primeira ocorrência e multa em caso de reincidência, que vai de R$ 5 mil a R$ 50 mil, conforme o número de reincidências, no caso dos particulares. Já os hospitais públicos estão sujeitos ao afastamento do dirigente.
Já a doula deve respeitar a condição de acompanhante, não podendo realizar procedimento médico ou clínico, como aferição de pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamento, entre outros, mesmo que esteja legalmente apta a fazê-lo. Pode, no entanto, usar os instrumentos de trabalho condizentes com sua atividade, como bola de fisioterapia e massageador, desde que de acordo com as normas de segurança e do ambiente hospitalar.
DOULAS A lei ainda especifica o trabalho das dolas como acompanhantes de parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade (qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35).