O Uber, cuja legalidade tem sido alvo de discussões em Belo Horizonte, foi citado na decisão como exemplo da atividade. “Como se vê, o serviço de transporte de pessoas oferecido através de aplicativo de dispositivo móvel (aparelhos celulares, tablets etc), como o Uber, insere-se na modalidade de contrato particular de transporte, não se confundindo com o serviço público de transporte prestado por taxistas, mediante permissão do poder público”, diz trecho da decisão do juiz Michel Curi e Silva.
A liminar foi concedida em mandado de segurança preventivo impetrado pela Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações de Minas Gerais (Sucesu-MG) – que representa integrantes da área de tecnologia da informação e telecomunicações – visando a proteger seus associados dos efeitos da Lei Municipal 10.900/2016. A regra normatiza a prestação do serviço de transporte de passageiros por aplicativo de celular em Belo Horizonte. Ainda em fase de regulamentação, foi elaborada por uma comissão composta por taxistas, vereadores e representantes da BHTrans.
Segundo a lei, aplicativos só podem funcionar intermediando corridas feitas por motoristas credenciados pela empresa que gerencia o trânsito na capital, no caso os taxistas, o que inviabilizaria o Uber no formato atual, que tem os próprios motoristas associados. A lei também cria uma categoria de táxis luxuosos, que vão prestar serviços semelhantes aos do aplicativo de transporte. Em dezembro, a prefeitura abriu licitação para 600 táxis a serem operados exclusivamente por empresas.
A liminar é de quinta-feira e foi divulgada por meio de nota pelo Uber ontem. O documento determina que a Guarda Municipal, a BHTrans, o Detran e a Polícia Militar “se abstenham de praticar atos que coíbam o uso de aplicativos”, mesmo com a regulamentação da Lei 10.900/16. Nos últimos meses, motoristas da capital que atuam com o aplicativo entraram com ações individuais para garantir que trabalhem em Belo Horizonte. Pelo menos quatro conseguiram da Justiça decisões provisórias favoráveis.
Na ação que impede a repressão ao uso de aplicativos de transporte, o magistrado considerou que os fundamentos do mandado da Sucesu são relevantes, ao ponto de autorizar a concessão da liminar. Em sua decisão, o juiz citou o artigo 1º da Constituição Federal, para lembrar que “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República”. Acrescentou que se deve destacar “a diferença entre prestação de transporte público e contrato particular de transporte, espécie em que se enquadra o denominado Uber”. Ressaltou ainda o artigo 5º da Constituição, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E finalizou lembrando o artigo 730 do Código Civil Brasileiro, para justificar sua decisão: “pelo contrato de transporte, alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
Em nota, a Prefeitura de BH informou que ainda não foi notificada da liminar que impede o cerceamento ao uso do aplicativo. “Assim que for notificada, a PBH vai estudar a possibilidade de adoção de medidas”, destacou a administração, em nota. Já o Detran-MG informou que “já tem ciência da decisão e cumprirá a ordem, conforme determinado”. O presidente do sindicato dos taxistas (Sincavir), Ricardo Faeda, não foi encontrado para falar sobre a decisão da Justiça.
O advogado da Sucesu, Lucas Ticle, responsável pela ação, explica que a lei questionada inviabilizava o uso de aplicativos de tecnologia por empresas responsáveis pelo transporte privado individual. De acordo com ele, com a decisão, os associados da Sucesu Minas não poderão sofrer nenhum ato prejudicial baseado na Lei 10.900/16. “Argumentamos que tal lei feria a livre iniciativa; de que se trata esse tipo de transporte individual, e não de serviço público; que o Marco Civil da Internet consagra a liberdade nos modelos de negócio; que a Constituição consagrou o direito à livre escolha do consumidor, a livre concorrência e a liberdade no trabalho; além de o município estar legislando em esfera cuja competência é federal”, enumerou..