Estudantes da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que foram vítimas de um acidente em Arequipa, no Peru, há mais de 10 anos, começam a ter um alento da tragédia. O juiz Átila Andrade de Castro, da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou as empresas Soleminas Viagens e Turismo, HDI Seguros e a Sulina Seguradora a pagarem, solidariamente, indenização de R$ 50 mil para cada um dos nove universitários que entraram com ação na Justiça. As vítimas pediram a condenação das rés por danos morais. A decisão, por ser de primeira instância, ainda cabe recurso.
O acidente com o ônibus aconteceu em 23 de janeiro de 2006, no quinto dia de viagem, matou quatro estudantes, Pedro Coelho d’Ávila Correa, Roberto Tadeu de Melo Barbosa, Taís Palmerston e Thiers Lage Bretas, e deixou 25 feridos. As investigações apontaram que dois motoristas se alternavam ao volante, sem parar para descansar. O veículo acabou tombando à beira de um penhasco. De acordo a perícia, houve problemas no sistema de freios do veículo e faltou conhecimento do local por parte do condutor, que dirigia acima da velocidade adequada para área e não conseguiu fazer uma manobra apropriada.
O Estado de Minas mostrou, em 13 de fevereiro, que as famílias das vítimas estavam indignadas com a demora da Justiça. Eles relataram que a empresa Soleminas Turismo, contratada pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE), com apoio da Fundação Universitária Mendes Pimentel (Fump), para fazer a viagem, foi irresponsável. Nove universitários entraram com cinco ações judiciais em janeiro de 2009 requerendo reparação pelos danos morais sofridos.
De acordo com a Justiça, a Soleminas não contestou as acusações. Na condição de transportadora, assumiu responsabilidade objetiva por seus passageiros em caso de acidente. Já as seguradoras foram incluídas no processo em razão de terem firmado contrato de seguro com a transportadora. A Sulina informou que o acidente ocorreu fora de sua região de cobertura, que se restringia aos países do Mercosul. Já a HDI Seguros, informou que o pagamento de indenização por danos morais não estava previsto no contrato firmado com a transportadora.
Ao decidir pela condenação das empresas, o juiz Átila Castro destacou o laudo emitido pelas autoridades peruanas sobre o acidente em que consta que os motoristas foram imprudentes. Além disso, disse que pela gravidade e repercussão dos fatos, não há dúvida quanto à existência dos danos. “Mais que a 'viagem dos sonhos', todos perderam amigos, passaram por momentos de sofrimento, angústia e desespero imensuráveis, considerando a proporção do acidente sofrido. Beira o escárnio a argumentação apresentada pela ré HDI Seguros, ao afirmar a inexistência de danos. Tal justificativa afronta o razoável, desprezando aquilo que tanto o contrato de transporte quanto o de seguros visam resguardar: a vida humana, a dignidade da pessoa humana em todas as suas dimensões”, concluiu.