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Estado de Minas

Homem terá que pagar R$ 75 mil a ex por divulgar fotos íntimas dela na internet

Relacionamento do casal durou cerca de um ano e terminou em 2007. Em 2009, ela descobriu que o ex-companheiro havia divulgado imagens em um site pornográfico com sede na Suíça


postado em 13/04/2016 14:40 / atualizado em 13/04/2016 22:16

Um morador de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, terá de indenizar em R$ 75 mil a ex-namorada, residente em Uberaba, após publicar fotos íntimas dela num site pornográfico internacional e em redes sociais. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relacionamento do casal durou cerca de um ano e terminou em 2007. Em 2009, ela descobriu que o ex-companheiro havia divulgado as imagens íntimas em um site pornográfico com sede na Suíça. Ele também criou um perfil falso na rede social em nome da ex.

A sentença de primeira instância condenou o réu à indenização de R$ 100 mil. O ex-namorado recorreu da decisão. Em 2014, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator, reduziu o valor para R$ 75 mil. O TJMG não informou os motivos que levaram o juiz de segunda instância a optar pela redução. Porém, o relator foi vencido pelos votos dos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Otávio de Abreu Portes, que diminuíram ainda mais a indenização: para R$ 5 mil. Diante da divergência entre os votos dos três desembargadores, o advogado da autora impetrou o recurso cabível, chamado de embargos infringentes.

Os embargos foram julgados na semana passada, quando os cinco magistrados da 16ª Câmara Cível do TJMG acolheram, por unanimidade, o recurso. Também por unanimidade, decidiram em manter o valor da indenização em R$ 75 mil.

Segundo o relator dos embargos infringentes, desembargador Wagner Wilson Ferreira, a repercussão da divulgação das fotografias “não poderia ter sido pior e mais extensa. Atingiu família, ciclo social e relações de trabalho da embargante, causando-lhe imensa humilhação e vexame, denegrindo de forma abominável sua honra e imagem”.

O magistrado foi além: “O fato de a embargante ter tido vontade em se mostrar nua ao embargado pela internet não lhe diminui a moral, absolutamente. A sexualidade faz parte de qualquer tipo de relacionamento amoroso e não existe nada de amoral ou indigno na conduta da autora, que lhe pudesse tornar uma pessoa moralmente menor”.

"(…) Indigna foi a conduta do embargado”, continuou. “Aliás, indigna só é pouco. É desprezível e merece total repreensão, não só judicial, mas também social, devendo ele arcar com as consequências de ter tratado de forma tão desrespeitosa sua então parceira”.

Já o desembargador Otávio Portes, que havia reduzido o valor para R$ 5 mil, mudou de opinião, segundo ele, “após intensa reflexão sobre a controvérsia jurídica”. Em seu voto, o desembargador avaliou o aumento do “odioso expediente descrito nos autos, qual seja, a divulgação de conteúdo íntimo do casal, após eventual rompimento deste, como forma de vingança e de humilhação da vítima perante a coletividade”.


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