Uma moradora de Varginha, no Sul de Minas, deve ser indenizada em R$ 5 mil por ter um perfil falso publicado em seu nome no Facebook. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Varginha, Augusto Moraes Braga, por danos morais.
O juiz de Varginha condenou a empresa Facebook Serviços do Brasil Ltda. a indenizar a usuária por danos morais em R$ 5 mil, pela exibição do perfil falso. A decisão determina também que a empresa informe os números do IP e do URL da página falsa, dados que permitem localizar o autor das publicações.
No processo, a vítima conta que foi surpreendida pelo perfil falso em outubro de 2012. Uma pessoa não identificada se passou por ela e criou o perfil falso para postar fotos e mensagens. Em março de 2013, ela conta que utilizou uma ferramenta disponível no próprio Facebook para “denunciar/bloquear” conteúdos, porém a empresa não fez nada. “O perfil foi desativado somente com a decisão liminar do juiz de Varginha”, informou o TJMG.
Afirmou ainda que era impossível fornecer o IP e o URL, pois não possui esses dados armazenados, porque a lei que exige o armazenamento foi editada em 2014. O IP (protocolo de internet, na sigla em inglês) é um endereço único atribuído a cada computador conectado à internet, e o URL (localizador-padrão de recursos) é o endereço de rede no qual se encontra algum recurso informático – um arquivo, por exemplo.
ANÁLISE No TJMG, o desembargador José Arthur Filho entendeu que “restou configurada a conduta ilícita do Facebook ao manter a página falsa na rede social, mesmo após notificado pela autora quanto à aludida falsidade”.
Em relação ao dano moral, o relator afirmou que “é inquestionável o sofrimento da requerente com a situação relatada na inicial, ao ver seu nome exposto na internet, de maneira pública, indevida, agressiva e desproporcional, ultrapassando, a toda evidência, o direito à livre manifestação do pensamento”.
“Tendo o Facebook sido notificado da referida ilegalidade, detinha a obrigação de manter em seus arquivos os dados do IP e URL atinentes à página, aos fins de informação à autora, aos devidos fins de direito, nos exatos termos da sentença, o que deverá ser cumprido”, concluiu o desembargador. (Com informações do TJMG)