O homem entrou com ação de danos morais depois que descobriu, por meio de exame de DNA, que não era o pai biológico das crianças que nasceram durante o período em que estavam casados. Revoltado com o adultério, ele processou a mulher, de quem se separou depois da constatação.
Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de São João Nepomuceno, na Zona da Mata, julgou procedente o pedido de indenização. A mulher recorreu da decisão alegando que não omitiu os relacionamentos com outros homens, portanto o ex-marido sabia que não era o pai biológico das crianças e não sofreu dano moral.
No processo, ela diz que contou ao ex-marido, pouco antes do casamento, que o primeiro filho foi concebido enquanto eles ainda estavam em fase de namoro. Já em relação ao segundo filho, ela disse que foi gerado em um período em que eles estavam separados e que contou ao ex que estava grávida assim que reataram o relacionamento.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, destacou que a traição conjugal não é tipificada como crime no Código Penal. Por isso, não é suficiente para a configuração de ato ilícito nem dano moral indenizável.
Porém, o magistrado considerou que a ação dolosa da mulher em omitir do cônjuge traído a verdadeira paternidade biológica dos filhos tem a capacidade de provocar dano moral indenizável, por caracterizar ofensa à dignidade da pessoa.