Jornal Estado de Minas

Entregador de gás acusado injustamente de furtar bolsa de cliente será indenizado

Um entregador de gás acusado de furtar uma bolsa na casa de uma cliente negou o crime, teve a sua inocência comprovada e conseguiu reverter a situação. O homem registrou boletim de ocorrência por falsa alegação de crime e ajuizou ação contra a acusadora. Agora, ele deverá receber indenização de R$ 12 mil por danos morais. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença de primeira instância e concluiu que o entregador foi acusado injustamente de furto.

O episódio ocorreu em julho de 2013, em Ponte Nova, Zona da Mata. Segundo o processo, o homem entregou um botijão de gás na residência de uma técnica em educação. “Ao retornar para a loja em que trabalhava, foi surpreendido pela Polícia Militar, que realizou uma busca em seus pertences pessoais. Os policiais atendiam o chamado da técnica, que disse não ter encontrado uma bolsa depois que o entregador deixou sua casa. Segundo ela, a bolsa continha R$ 800 e diversos cartões bancários e de lojas”, informou o TJMG.

A bolsa não foi encontrada com o entregador de gás.
Ele e a cliente foram levados para a delegacia. A mulher insistiu em registrar um boletim de ocorrência. “No entanto, ela recebeu uma ligação de seu marido avisando que ele havia encontrado a bolsa em um armário em casa, com todos os pertences”, consta no processo.

O entregador de gás também registrou um boletim de ocorrência, em função da falsa alegação do crime de furto e ajuizou a ação solicitando indenização por danos morais. “Em sua defesa, a técnica disse que os pertences do entregador foram revistados em local reservado, o que não é suficiente para gerar qualquer dano moral indenizável. Acrescentou ainda que o acontecimento representou um mero aborrecimento. Ela insistiu que em nenhum momento acusou o trabalhador de furto”, diz o processo.

A desembargadora Mônica Libânio, relatora do recurso, manteve a decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Ponte Nova, Damião Alexandre Tavares Oliveira, por entender que a conduta da técnica causou de fato um abalo moral ao entregador.

Mônica Libânio ressalta em sua decisão que o fato teve bastante repercussão, por atingir a integridade do trabalhador perante os colegas. “A situação constrangedora foi suficiente para caracterizar os danos morais pretendidos”, concluiu ela.
Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Antônio Bispo votaram de acordo com a relatora.

(RB)

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