Um entregador de gás acusado de furtar uma bolsa na casa de uma cliente negou o crime, teve a sua inocência comprovada e conseguiu reverter a situação. O homem registrou boletim de ocorrência por falsa alegação de crime e ajuizou ação contra a acusadora. Agora, ele deverá receber indenização de R$ 12 mil por danos morais. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença de primeira instância e concluiu que o entregador foi acusado injustamente de furto.
A bolsa não foi encontrada com o entregador de gás. Ele e a cliente foram levados para a delegacia. A mulher insistiu em registrar um boletim de ocorrência. “No entanto, ela recebeu uma ligação de seu marido avisando que ele havia encontrado a bolsa em um armário em casa, com todos os pertences”, consta no processo.
O entregador de gás também registrou um boletim de ocorrência, em função da falsa alegação do crime de furto e ajuizou a ação solicitando indenização por danos morais. “Em sua defesa, a técnica disse que os pertences do entregador foram revistados em local reservado, o que não é suficiente para gerar qualquer dano moral indenizável. Acrescentou ainda que o acontecimento representou um mero aborrecimento. Ela insistiu que em nenhum momento acusou o trabalhador de furto”, diz o processo.
A desembargadora Mônica Libânio, relatora do recurso, manteve a decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Ponte Nova, Damião Alexandre Tavares Oliveira, por entender que a conduta da técnica causou de fato um abalo moral ao entregador.
Mônica Libânio ressalta em sua decisão que o fato teve bastante repercussão, por atingir a integridade do trabalhador perante os colegas. “A situação constrangedora foi suficiente para caracterizar os danos morais pretendidos”, concluiu ela. Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Antônio Bispo votaram de acordo com a relatora.
(RB)