Caberá à Justiça de Minas Gerais julgar os processos que tratam da responsabilidade civil pela recuperação dos danos decorrentes do rompimento da Barragem do Fundão, em novembro , em Mariana, Região Central do estado, de propriedade da mineradora Samarco. Entre os casos, estão recuperação ambiental, socioeconômica e indenização. A decisão do desembargador Afrânio Vilela, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) foi concedida em dois recursos (agravos de instrumentos) questionando se a competência para julgar as causas era da esfera estadual ou federal.
Na terça-feira, em decisão monocrática do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro, ficou definido que a Justiça Federal será “responsável pelo julgamento das ações sobre os crimes ambientais” envolvendo o rompimento da Barragem do Fundão. A decisão de Cordeiro levou em consideração que ficou prejudicado um conflito de competência ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação foi proposta porque a Polícia Federal e o MPF iniciaram investigações para apurar os crimes ambientais. Paralelamente, a Polícia Civil de Minas também instaurou inquérito policial, enviando os autos para a Justiça estadual.
Em relação à responsabilidade civil pelos danos ambientais, há ainda no STJ outro conflito de competência em análise. A desembargadora convocada, Diva Malerbi, relatora do processo, apresentou seu voto defendendo a competência da Justiça Federal de Belo Horizonte. A relatora também entendeu que a Justiça estadual deve ficar responsável apenas pelo julgamento de ações locais e pontuais para facilitar o acesso à Justiça das pessoas atingidas pelo desastre. O julgamento do conflito de competência, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Ao justificar sua decisão, o desembargador Afrânio Vilela, destacou que “há bens que envolvem apenas o interesse do município ou de seus moradores, no âmbito patrimonial e econômico, e o estado não pode e não deve intervir no patrimônio do cidadão.” Nesse sentido, o desembargador questiona o acordo estabelecido entre as empresas infratoras, a União, os estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, homologado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF), sob o ponto de vista jurídico.
Segundo Vilela, o questionamento se dá em relação aos municípios, uma vez que o estado assume papel de gerenciador em matéria que foge à sua competência e atribuição legais e constitucionais, sendo os interesses dos municípios tutelados pela Lei, dentro da competência do Judiciário estadual. Partindo desse pressuposto, o magistrado mineiro “firma a competência do Poder Judiciário de Minas Gerais para processar e julgar causas e recursos relacionados ao rompimento da Barragem do Fundão, até que haja a perfeita identificação e o isolamento de interesses específicos da União, dos estados e dos municípios.
Na terça-feira, em decisão monocrática do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro, ficou definido que a Justiça Federal será “responsável pelo julgamento das ações sobre os crimes ambientais” envolvendo o rompimento da Barragem do Fundão. A decisão de Cordeiro levou em consideração que ficou prejudicado um conflito de competência ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação foi proposta porque a Polícia Federal e o MPF iniciaram investigações para apurar os crimes ambientais. Paralelamente, a Polícia Civil de Minas também instaurou inquérito policial, enviando os autos para a Justiça estadual.
Em relação à responsabilidade civil pelos danos ambientais, há ainda no STJ outro conflito de competência em análise. A desembargadora convocada, Diva Malerbi, relatora do processo, apresentou seu voto defendendo a competência da Justiça Federal de Belo Horizonte. A relatora também entendeu que a Justiça estadual deve ficar responsável apenas pelo julgamento de ações locais e pontuais para facilitar o acesso à Justiça das pessoas atingidas pelo desastre. O julgamento do conflito de competência, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Ao justificar sua decisão, o desembargador Afrânio Vilela, destacou que “há bens que envolvem apenas o interesse do município ou de seus moradores, no âmbito patrimonial e econômico, e o estado não pode e não deve intervir no patrimônio do cidadão.” Nesse sentido, o desembargador questiona o acordo estabelecido entre as empresas infratoras, a União, os estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, homologado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF), sob o ponto de vista jurídico.
Segundo Vilela, o questionamento se dá em relação aos municípios, uma vez que o estado assume papel de gerenciador em matéria que foge à sua competência e atribuição legais e constitucionais, sendo os interesses dos municípios tutelados pela Lei, dentro da competência do Judiciário estadual. Partindo desse pressuposto, o magistrado mineiro “firma a competência do Poder Judiciário de Minas Gerais para processar e julgar causas e recursos relacionados ao rompimento da Barragem do Fundão, até que haja a perfeita identificação e o isolamento de interesses específicos da União, dos estados e dos municípios.