Durante quatro dias, uma mulher foi impedida de amamentar seu filho recém-nascido por causa de um falso diagnóstico de HIV. Ela, que foi informada erroneamente da doença ainda na maternidade, entrou na Justiça contra a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa |(Fundep) e será indenizada agora em R$ 20 mil por danos morais. “Entre o falso diagnóstico e o exame conclusivo se passaram quatro dias, período no qual o filho não pôde ser amamentado e teve que tomar doses de AZT, medicamento utilizado para o tratamento da Aids”, diz o acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com o processo, em 2010 a mãe foi submetida ao parto no Hospital Risoleta Neves, em Belo Horizonte, onde foi feita a coleta de sangue antes que desse à luz, para exame anti-HIV. Na manhã seguinte, quando estava amamentando, a mulher foi informada de que, devido ao resultado positivo, não poderia continuar com o aleitamento. Ela também foi avisada de que outro exame seria feito para confirmar o diagnóstico. O novo procedimento, entregue quatro dias depois, teve resultado negativo para o vírus”, diz o processo. A Fundep é mantenedora do hospital Risoleta Neves.
Em primeira instância, a juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christina Bini Lasmar, condenou o hospital a pagar R$ 10 mil de indenização à paciente. A mulher e a empresa entraram com recurso contra a sentença. A mãe pediu aumento do valor indenizatório, alegando que a coleta de sangue não foi consentida, que o resultado do primeiro exame foi proferido de forma irresponsável, na presença de desconhecidos, sem qualquer cuidado, e que, em razão das doses de AZT, seu filho teve que permanecer no hospital para tratar a icterícia (coloração amarelada na pele).
Já a administração da maternidade recorreu, afirmando que não tinha obrigação de indenizar, uma vez que agiu regularmente ao realizar o exame antes do parto, preveniu a possível contaminação do bebê e em nenhum momento tratou a mulher de forma discriminatória, pois sua conduta seguiu os protocolos do Ministério da Saúde, e, além disso, o falso diagnóstico foi descartado.
“A meu sentir, a quantia de R$ 10 mil fixada em primeiro grau não é capaz de compensar todo sofrimento derivado da violação da dignidade e da privacidade. Assim sendo, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 20 mil”, concluiu o desembargador Pedro Bernardes, acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira. (Com informações do TJMG).
(RG)