A decisão da Justiça Federal que permite que escolas particulares recusem alunos com deficiência está sendo alvo de questionamento do Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG). Por meio de recurso, MPF pede que seja declarada a incompetência da 20ª Vara Federal para julgar a constitucionalidade da norma, bem com anulação da decisão judicial que atende ao interesse das entidades de ensino privadas.
O juiz da 20ª Vara Federal concedeu liminar que, no entender do MPF, contraria a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que considera crime recusar ou cobrar valores adicionais na inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.
A medida cautelar foi requerida e deferida em uma ação movida pela Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Minas Gerais (Fenen/MG), Sindicato da Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinep/MG), Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais (Sinepe/Sudeste), Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Nordeste Mineiro (Sinepe/NE) e Sindicato das Escolas Particulares do Triângulo Mineiro (Sinepe/Triângulo).
A ação questiona a obrigatoriedade de as escolas privadas oferecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, sob argumento de que a Lei da Inclusão estabelece medidas de alto custo para essas instituições, o que levaria ao encerramento das atividades de muitas delas.
Nesse sentido, foi pedido que os estabelecimentos de ensino possam examinar cada caso, não sendo obrigados a promover adaptações que gerem ônus desproporcional e que possam, inclusive, delimitar um preço diferenciado de mensalidade para pessoas com deficiência.
Na prática, a decisão da 20ª Vara da Justiça Federal, concedida em maio deste ano, impede a aplicação de sanção penal a qualquer responsável por estabelecimento privado de ensino em Minas Gerais que se recusar matricular alunos deficientes em suas escolas.
Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão substituto, Hélder Magno da Silva, ao suspender a norma, a Justiça Federal de 1ª Instância assumiu atribuição de competência do Supremo Tribunal Federal, que desde 2015 já tratava da matéria, tendo em recente decisão reafirmado a constitucionalidade da Lei Brasileira de Inclusão, em Ação de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
O MPF também defende que deveria ter sido chamado a se manifestar no caso, pois trata-se dos interesses de pessoas em evidente situação de “hipossuficiência ou vulnerabilidade social”.
(RG)