A Justiça de primeira instância acolheu mandado de segurança de um motorista do setor de transporte privado e declarou a inconstitucionalidade das leis municipais de Belo Horizonte 10.900/2016 e 10.309/2011, que tratam do uso de aplicativos no transporte de passageiros e da ilegalidade da atividade, quando realizada sem vínculo como o poder público. A decisão foi concedida pelo juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte e na prática libera o autor da ação para prestar serviço pelo aplicativo Uber na cidade. A decisão pode levar a outros pedidos que beneficiem parceiros da plataforma.
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O mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, foi apresentado pelos advogados Bernardo Diogo de Vasconcelos e Domitila Assis contra o comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte, o secretário municipal de Serviços Urbanos e o presidente da BHTrans. No documento, os advogados, representando o motorista, argumentam que seu cliente não exerce atividade privativa de taxistas que operam no sistema público individual de passageiros, e que não possui área privativa de estacionamento, não goza de qualquer benefício do poder público ou isenção de tributos, bem como não embarca passageiros em vias públicas após sinal efetuado por eles.
E, dessa forma, pediu que as autoridades, citadas na petição como coatoras, e os seus subordinados se abstenham de praticar qualquer ato que impeça seu cliente de exercer o transporte privado individual de passageiros por meio do aplicativo do Uber.
Diante das argumentações dos advogados do motorista parceiro do Uber, o juiz Rinaldo Kennedy Silva acatou parcialmente o pedido do mandando de segurança “para impedir o município de Belo Horizonte de praticar qualquer ato que impeça o exercício da atividade econômica pelo impetrante, ou seja, transporte privado individual de passageiro, que tenha como base o Decreto Municipal n° 16.195/2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000, com limite de R$ 50.000, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, dentre elas o crime de improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial”.
Em sua decisão, o magistrado destacou que a atividade de transporte de passageiros não é um assunto de abrangência local, “tendo em vista a nítida possibilidade de as partes contratantes optarem por realizar uma viagem que extrapole a circunscrição de um município, ou até mesmo de um estado”. O juiz lembrou que “o inciso II, do artigo 30 da Constituição Federal estipulou que o município poderá suplementar a legislação federal e a estadual naquilo que couber, adicionando naquilo que ainda não houve edição de lei e desde que haja competência. Quanto à matéria de transporte, observa-se que foi editada a Lei Federal n° 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, que, entre outras determinações, estipulou sanções para quem efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens sem o devido licenciamento”..