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Estado de Minas

Sindicato dos delegados rebate opinião de promotor envolvendo indiciamento do cunhado de Ana Hickmann

No inquérito policial, o delegado Flávio Grossi entendeu que o cunhado agiu em legítima defesa. Já o promotor Francisco Santiago o denunciou por homicídio doloso


postado em 13/07/2016 16:27 / atualizado em 13/07/2016 22:53

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Minas Gerais (Sindepominas) divulgou nota rebatendo opinião de promotor envolvendo o caso do ataque à apresentadora Ana Hickmann por um fã, Rodrigo de Pádua, num hotel em Belo Horizonte, em maio passado. O rapaz foi morto por Gustavo Henrique Bello Correa, cunhado da celebridade. No inquérito policial, o delegado Flávio Grossi entendeu que o cunhado agiu em legítima defesa. Já o promotor Francisco Santiago o denunciou por homicídio doloso.

A diferença de visão entre o delegado e o promotor pautou várias conversas no país. Anteontem, em reportagem publicada pelo Estado de Minas, o coordenador das Promotorias de Execução Penal de Belo Horizonte, Marino Cotta, informou que “faltam provas cabais da legítima defesa”. Segundo ele, no referido caso, “há provas apenas das situações anteriores ao momento dos disparos que resultaram na morte da vítima, que inicialmente era o agressor. (…) Não há uma prova cabal de que o autor dos disparos tenha agido em legítima defesa”.

O Sindepominas destacou a importância do poder discricionário do delegado: “Após formalização de todos os atos relativos ao auto de prisão em flagrante delito, (o policial) entendeu por bem, diante das provas coligidas até então, não ratificar a voz de prisão em flagrante delito, por entender (poder discricionário) que ali se configurava uma excludente de ilicitude, a legítima defesa própria e de terceiros”.

A nota destaca ainda que “não procede a fala do promotor de justiça quando afirma que: 'o delegado cometeu um desvio funcional ao sugerir o arquivamento. Não é papel dele. Ele só pode apurar e narrar fatos, relatá-los. Não pode sugerir denúncia nem arquivamento'”.

Ainda segundo a nota, “se realmente o promotor assim se pronunciou, devemos lembrá-lo do disposto no parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 12.830/2013, o qual exige do delegado de polícia a fundamentação das razões e motivos que ensejam o indiciamento ou o não indiciamento de algum investigado, dando ao inquérito policial uma visão garantista e constitucional, haja vista permitir ao poder Judiciário conhecer o juízo de valor adotado na tipificação do fato e o enquadramento da conduta do agente sob a perspectiva da norma penal incriminadora”.

“Seria o mesmo que dizer que o promotor fica adstrito ao apurado em inquérito, sem poder utilizar-se de seu poder requisitório ou da sua discordância sobre a tipificação dada pelo delegado de polícia. Justamente por possuir poder discricionário, o Promotor pode apresentar denúncia ou não em relação ao inquérito e o juiz poderá ou não receber a denúncia, havendo divergência de interpretações ou em relação à dinâmica do fato criminoso”, continuou o Sindepominas.

O Estado de Minas enviou a nota para o Ministério Público e ainda não obteve retorno.

RB


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