Pelo menos quatro casos de abuso sexual em que os acusados tinham minimizado suas punições por meio de decisões favoráveis de segunda instâncias tiveram novo desfecho em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os réus novamente vão responder por estupro. A retomada das sentenças iniciais, são de envolvidos em agressões sexuais em Esmeraldas, na Grande BH, Ponte Nova, Zona da Mata, Ferros, na Região Central, e Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPEMG) foi que apresentou recursos especiais, na corte de Brasília, depois que as defesas dos quatro réus se beneficiaram em apelações na segunda instância, que desclassificaram as acusações de estupro para crimes de menor importância, e até mesmo para contravenção penal. Esses casos, que se aproveitaram de brechas legais, ocorreram antes da Lei 12.015/2009, que passou a definir o estupro como crime hediondo de “constrangimento de alguém, mediante a violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”. Dessa forma, foi suprimido o crime de atentado ao pudor da legislação brasileira.
Num dos casos, na comarca de Ponte Nova, a defesa do réu obteve decisão favorável do Tribunal de Justiça, sob a alegação de que seu cliente foi surpreendido em cima da vítima, e não chegou a consumar a conjunção carnal, no que então seria uma tentativa de estupro. O STJ, porém, considerou que a conduta do acusado se “amolda” ao crime de estupro na modalidade consumada, por representar ato libidinoso.
No caso de Teófilo Otoni, uma tentativa de estupro de vulnerável foi desclassificada de crime para contravenção penal, em decisão de segunda instância. O MPE teve acatado seu recurso pelo STJ, que considerou ser crime de estupro de vulnerável, e não contravenção. Situação semelhante, ocorreu em Esmeraldas, onde um homem manteve relação sexual com uma menina de 13 anos e foi absolvido sob alegação de ela já demonstrava certa iniciação sexual e consentiu o ato.
Por fim, no recurso em relação à violência sexual em Ferros, em que a vítima não sofreu lesões, o ministro-relator, Reynaldo Soares da Fonseca, acatou parcialmente o argumento do MPE, de que “os crimes de estupro e atentado violento ao pudor possuem natureza hedionda, ainda que praticados em sua forma simples.” O STJ firmou posicionamento de que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo praticados antes da Lei n. 12.015/2009, são crimes hediondos, já que atingem a liberdade sexual, sendo irrelevante se a prática delituosa não resultou em lesões corporais de natureza grave ou morte que, quando ocorrem, são agravantes do crime.
RB
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