Uma mulher que sacou R$ 56 mil em uma instituição bancária para entregar a golpistas que lhe venderam um “bilhete premiado” vai ter que assumir seu prejuízo. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou improcedente o pedido de indenização da cliente do banco, que questionou a falta de mecanismo de segurança para evitar o saque da quantia, que incluiu o limite de seu cheque especial.
De acordo com os autos, ela foi alvo de estelionatários que, dizendo estar de posse de um bilhete de loteria premiado, a induziram a sacar os R$ 56 mil em um período de duas horas. Ao constatar que foi vítima de golpistas, a cliente entrou com ação contra o banco, alegando que “a instituição financeira não se valeu das cautelas mínimas de segurança para minimizar os riscos das operações realizadas, incluindo o fato de ela ter sacado todo o limite do cheque especial”.
A mulher considerou que o banco contribuiu para a execução da fraude, pois não forneceu as imagens das câmeras internas para a polícia, além de não ter imposto nenhum obstáculo diante de uma conduta estranha e incompatível com o seu perfil. Já a instituição bancária argumentou que agiu nos limites da lei e do contrato celebrado entre as partes, pois as operações foram liberadas mediante o uso de cartão e senhas pessoais da cliente.
A relatora do processo, desembargadora Mariângela Meyer, considerou que não há como o banco ser responsabilizado no caso, pois a cliente compareceu ao local relatando que tinha um ótimo negócio para realizar e que precisava do dinheiro naquele mesmo dia. A magistrada disse que a sacadora era a titular da conta e detinha poderes para efetuar o saque, sendo que o golpe foi consumado por ingenuidade da cliente.
A desembargadora indeferiu o pedido de indenização, lembrando que, em casos semelhantes julgados anteriormente pelo TJMG, o entendimento foi o mesmo, não se podendo atribuir culpa às instituições financeiras por saques de titulares de contas que caem em golpes. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
De acordo com os autos, ela foi alvo de estelionatários que, dizendo estar de posse de um bilhete de loteria premiado, a induziram a sacar os R$ 56 mil em um período de duas horas. Ao constatar que foi vítima de golpistas, a cliente entrou com ação contra o banco, alegando que “a instituição financeira não se valeu das cautelas mínimas de segurança para minimizar os riscos das operações realizadas, incluindo o fato de ela ter sacado todo o limite do cheque especial”.
A mulher considerou que o banco contribuiu para a execução da fraude, pois não forneceu as imagens das câmeras internas para a polícia, além de não ter imposto nenhum obstáculo diante de uma conduta estranha e incompatível com o seu perfil. Já a instituição bancária argumentou que agiu nos limites da lei e do contrato celebrado entre as partes, pois as operações foram liberadas mediante o uso de cartão e senhas pessoais da cliente.
A relatora do processo, desembargadora Mariângela Meyer, considerou que não há como o banco ser responsabilizado no caso, pois a cliente compareceu ao local relatando que tinha um ótimo negócio para realizar e que precisava do dinheiro naquele mesmo dia. A magistrada disse que a sacadora era a titular da conta e detinha poderes para efetuar o saque, sendo que o golpe foi consumado por ingenuidade da cliente.
A desembargadora indeferiu o pedido de indenização, lembrando que, em casos semelhantes julgados anteriormente pelo TJMG, o entendimento foi o mesmo, não se podendo atribuir culpa às instituições financeiras por saques de titulares de contas que caem em golpes. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
(RG)