Um hospital particular de Belo Horizonte terá que indenizar um paciente em R$ 15 mil, já que durante um procedimento de sutura de uma lesão um objeto foi deixado em seu calcanhar. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que triplicou o valor inicial da indenização por danos morais estabelecida pelo juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Na ação, o paciente disse que 16 de dezembro de 2010 deu entrada no hospital com uma perfuração profunda no calcanhar, sendo o local suturado por médicos. Ele retornou após dez dias para a retirada dos pontos, porém permaneceu com dificuldades para andar e com uma inflamação em seu calcanhar.
Mesmo depois de tomar os antibióticos receitados, o paciente continuou sentindo dor no local do ferimento. Ao apertar o local da lesão, foi expelido um pedaço de borracha avermelhada, pertencente ao chinelo que usava no momento da perfuração. Ele então requereu indenização por danos morais, alegando que o hospital foi negligente e que o erro médico lhe causou sofrimento e grande estresse.
Em sua defesa, o hospital pediu que a ação fosse julgada improcedente, uma vez que não houve demonstração cabal de sua culpa. Ainda segundo a defesa, a conduta dos médicos foi correta, pois “orienta-se que, se um objeto for encontrado dentro de um ferimento, ele não deve ser explorado, pois poderá causar maiores danos aos tecidos e estruturas anatômicas locais”.
Ao analisar a ação, o juiz da 16ª Vara Cível considerou que a negligência do hospital ficou patente. “O dano moral deverá ser arbitrado de forma prudente, buscando-se recompor, através da indenização, o sofrimento experimentado pelo autor, seu estresse, a insegurança da prestação do serviço, o risco de vida, a incerteza e a ausência de informação”, declarou o magistrado, que fixou indenização na época em R$ 5 mil.
O hospital, quanto o paciente, entraram com recurso, solicitando a improcedência do pedido de indenização e o aumento do valor compensatório, respectivamente. A defesa do hospital reforçou a tese de que a conduta dos médicos foi correta. Ela ainda ressaltou que não havia vínculo empregatício entre os profissionais e a instituição e considerou faltar amparo jurídico no pedido de indenização.
O relator do processo, desembargador Maurílio Gabriel, entendeu que a relação entre os médicos e a entidade de saúde era evidente, uma vez que eles atuam mediante autorização e supervisão da instituição, além de contribuírem para os lucros do hospital. O magistrado, portanto, julgou o recurso da instituição hospitalar improcedente, pois “restou devidamente comprovado o dano, bem como a falha na prestação dos serviços em razão da negligência do atendimento médico de urgência”.
Quanto ao recurso da vítima, o desembargador julgou-o procedente, já que o valor arbitrado em primeira instância não foi suficiente para compensar o paciente, considerando o sofrimento experimentado por ele e a capacidade econômica do hospital. Por essas razões, aumentou a indenização a ser paga, estabelecendo o valor de R$ 15 mil..