Jornal Estado de Minas

Casal que teve energia elétrica cortada será indenizado em R$ 10 mil

Um casal que teve a energia elétrica cortada por não pagar uma conta de valor exorbitante será indenizado em R$ 10 mil. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Manhumirim, na Zona da Mata. De acordo com o processo, as faturas referentes ao consumo do casal nos meses de janeiro a maio de 2011 variaram de R$ 32,31 a R$ 85,45. No mês de junho, o valor subiu para R$ 1.061,71.

O casal contestou a cobrança, alegando que não consumiu o valor apontado pela distribuidora Energisa Minas Gerais. “Segundo os consumidores, enquanto estava pendente a solução da questão, a empresa suspendeu os serviços em agosto, sem nenhuma notificação prévia, e disse que o fornecimento seria reativado depois que o débito fosse quitado”, informou o TJMG.

Em primeira instância, o juiz Luiz Eduardo Oliveira de Faria determinou que o casal pagasse à Energisa R$ 51,21, que era a média aritmética das contas dos três meses anteriores, além de condenar a distribuidora a pagar aos consumidores R$ 10 mil por danos morais.

O casal recorreu ao TJMG, requerendo que a indenização fosse maior. Por sua vez, a distribuidora alegou que o medidor foi submetido a avaliação técnica e se mostrou regular, portanto o valor da cobrança era devido. A empresa disse que o problema se deu dentro da residência do casal.

O desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, relator do recurso, manteve a sentença. Segundo ele, o casal não estava inadimplente, porque não havia sido solucionada a questão relativa à irregularidade do medidor de energia elétrica, a cargo da empresa.
“Nesse contexto, forçoso concluir-se que a suspensão dos serviços pela requerida – durante quatro dias –, ao contrário do que pretende fazer crer, constitui ato ilícito e enseja lesão de ordem extrapatrimonial”, afirmou o desembargador.

Ainda de acordo com ele, a prova de que o medidor estaria funcionando normalmente foi produzida de forma unilateral, sem a participação dos consumidores, inexistindo nos autos outro elemento que pudesse comprovar essa afirmação. (Com informações do TJMG).

 

(RG)

.