A companhia aérea TAM foi condenada a indenizar uma família de Uberaba, no Triângulo Mineiro, em R$ 15 mil por danos morais por ter impedido um adolescente de 14 anos de embarcar em um voo internacional, mesmo o garoto portando a documentação necessária. O processo foi anterior à fusão entre as companhias Lan e TAM, que geraram a Latam. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que ainda condenou a empresa a indenizar o pai do menino em R$ 2.454,77, valor gasto com novas passagens.
Os pais do garoto são divorciados e o menor mora com a mãe. Em novembro de 2010, o casal fez um acordo entre eles que o filho passaria parte das férias de final de ano com o pai, que mora em Montevidéu, no Uruguai. O pai então adquiriu as passagens aéreas para que o filho fosse ao seu encontro.
A família então ajuizou a ação contra a companhia. Em primeira instância, o juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba ,Timóteo Yagura, condenou a companhia a pagar R$ 5 mil por danos morais para cada autor – pai, mãe e filho – e R$ 2.454,77 ao pai do garoto por danos materiais, restituição referente à compra de novas passagens.
Ambas as partes recorreram da decisão. A família pediu a majoração dos danos morais, e a companhia, por sua vez, disse que agiu em conformidade com resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que exige a certidão de nascimento (original ou autenticada) para fins de identificação do passageiro menor e permissão de embarque internacional.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, explicou que, no caso específico das viagens internacionais, o documento de identificação exigido do menor de idade é apenas o passaporte ou outro documento de viagem válido. Inexiste, segundo o relator, qualquer exigência de apresentação da certidão de nascimento original ou autenticada, sendo essa regra válida para viagens nacionais.
Ainda de acordo com o desembargador, consta dos autos que o menor apresentou à fiscalização da empresa a documentação de autorização de viagem expedida pela Vara da Infância, as autorizações da mãe e do pai e o passaporte. O relator entendeu que, pelo fato de o passageiro ser menor à época do ocorrido e viajar sozinho para outro país, “a situação gerou óbvia intranquilidade psicológica nos envolvidos, o que justifica a pretendida reparação”. (Com informações do TJMG).