O neto de uma mulher de 91 anos que morreu em uma pousada para idosos deverá ser indenizado em R$ 40 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da Mata.
Segundo o processo, em 2005 a filha da idosa contratou os serviços da pousada Amanuma & Pimental Ltda, em Juiz de Fora. A idosa bateu com a cabeça na cama de metal, sofreu traumatismo craniano, foi submetida a uma cirurgia e morreu por insuficiência respiratória e pneumonia.
A pousada alegou que a paciente colocou a cabeça no vão lateral da grade da cama. No dia 19 de maio, a gerente da empresa telefonou para a família e informou que a pressão arterial da senhora "tinha zerado”.
A idosa foi removida para um hospital e submetida a cirurgia para retirada do líquido acumulado no crânio. A idosa faleceu três dias depois, em decorrência de um “higroma, um cisto cheio de líquido e de formação recente, provocado por forte traumatismo craniano.”
A mulher pleiteou, na ação judicial, indenização por danos morais de R$ 40 mil e materiais de R$ 23.130, por causa do sofrimento provocado pela morte da mãe. Devido ao falecimento da autora da ação judicial, seu filho assumiu, como sucessor processual.
De acordo com o juiz da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, Eduardo Botti, a negligência da pousada, passível de reparação por dano moral, ficou evidenciada por sua precária estrutura, que “não oferecia instalações adequadas e seguras para os pacientes idosos, tendo em vista a falta de proteção almofadada nas barras laterais das camas”.
Ainda de acordo com o magistrado, ficou comprovado que a conduta do estabelecimento foi responsável pela morte da idosa. Assim, ele manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.
Porém, com base no entendimento de que, durante o período contratado, houve despesas e gastos na prestação dos serviços à idosa, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais.
A pousada recorreu ao TJMG, sob a alegação de não haver comprovação de conduta negligente de sua parte, e culpou a família por não ter providenciado atendimento médico em tempo hábil. Já o autor da ação judicial pediu a procedência dos danos materiais.
O relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, julgou improcedentes os recursos impetrados pela pousada. Ele considerou o “imenso sofrimento e abalo da paz interior da autora que deixou sua mãe aos cuidados da empresa e foi surpreendida pelo acidente que acometeu a idosa, causando-lhe diversos hematomas que agravaram seu quadro de saúde.”
Quanto aos danos materiais, o relator negou o pedido, por entender que o pagamento pela prestação dos serviços era devido, no período em que a idosa estava internada na clínica. “Até a data do acidente não houve qualquer reclamação dos serviços”, ponderou o desembargador. (Com informações do TJMG).