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Estado de Minas

Pousada é condenada a indenizar neto pela morte de avó

Família contratou serviços da pousada para cuidar de uma mulher de 91 anos, que morreu depois de sofrer traumatismo craniano. Indenização será de R$ 40 mil


postado em 10/10/2016 20:31 / atualizado em 10/10/2016 22:38

O neto de uma mulher de 91 anos que morreu em uma pousada para idosos deverá ser indenizado em R$ 40 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da Mata.

Segundo o processo, em 2005 a filha da idosa contratou os serviços da pousada Amanuma & Pimental Ltda, em Juiz de Fora. A idosa bateu com a cabeça na cama de metal, sofreu traumatismo craniano, foi submetida a uma cirurgia e morreu por insuficiência respiratória e pneumonia.

A paciente estava cega, acamada e sem capacidade para andar. Segundo o processo, em 1º de maio de 2007 a filha foi à clínica visitar a mãe e sofreu uma crise de taquicardia ao encontrá-la com a testa esfolada, cortes profundos e ferimentos nos joelhos.

A pousada alegou que a paciente colocou a cabeça no vão lateral da grade da cama. No dia 19 de maio, a gerente da empresa telefonou para a família e informou que a pressão arterial da senhora "tinha zerado”.

A idosa foi removida para um hospital e submetida a cirurgia para retirada do líquido acumulado no crânio. A idosa faleceu três dias depois, em decorrência de um “higroma, um cisto cheio de líquido e de formação recente, provocado por forte traumatismo craniano.”

A mulher pleiteou, na ação judicial, indenização por danos morais de R$ 40 mil e materiais de R$ 23.130, por causa do sofrimento provocado pela morte da mãe. Devido ao falecimento da autora da ação judicial, seu filho assumiu, como sucessor processual.

De acordo com o juiz da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, Eduardo Botti, a negligência da pousada, passível de reparação por dano moral, ficou evidenciada por sua precária estrutura, que “não oferecia instalações adequadas e seguras para os pacientes idosos, tendo em vista a falta de proteção almofadada nas barras laterais das camas”.

Ainda de acordo com o magistrado, ficou comprovado que a conduta do estabelecimento foi responsável pela morte da idosa. Assim, ele manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Porém, com base no entendimento de que, durante o período contratado, houve despesas e gastos na prestação dos serviços à idosa, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais.

A pousada recorreu ao TJMG, sob a alegação de não haver comprovação de conduta negligente de sua parte, e culpou a família por não ter providenciado atendimento médico em tempo hábil. Já o autor da ação judicial pediu a procedência dos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, julgou improcedentes os recursos impetrados pela pousada. Ele considerou o “imenso sofrimento e abalo da paz interior da autora que deixou sua mãe aos cuidados da empresa e foi surpreendida pelo acidente que acometeu a idosa, causando-lhe diversos hematomas que agravaram seu quadro de saúde.”

Quanto aos danos materiais, o relator negou o pedido, por entender que o pagamento pela prestação dos serviços era devido, no período em que a idosa estava internada na clínica. “Até a data do acidente não houve qualquer reclamação dos serviços”, ponderou o desembargador. (Com informações do TJMG).


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