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A delegada fala da importância de a vítima denunciar as ofensas para que haja punição e também retirada da página do ar. Nesses casos, ela afirma que algumas medidas são imprescindíveis para auxiliar no trabalho de investigação. A vítima deve reunir e imprimir toda e qualquer prova, rapidamente. Esse material deve ser preservado, já que há risco de que as postagens sejam apagadas”, diz. Elizabeth explica que a regra vale para conteúdo de páginas ou diálogos em salas de bate-papo, mensagens de e-mail ofensivas, posts em redes sociais e qualquer postagem que contrarie a legislação que trata do assunto. É necessário ainda guardar os cabeçalhos das mensagens e endereços das páginas e, finalmente, denunciar o crime.
A orientação de um advogado pode ser fundamental para enfrentamento rápido, mas também adequado, do crime. “Em casos de publicações de discriminação racial é possível realizar uma denúncia anônima junto ao provedor que hospeda o conteúdo para remoção imediata. Entretanto, essa medida isolada pode remover também os registros eletrônicos necessários para identificação e punição do agressor”, afirma o advogado Alexandre Atheniense, especialista em Direito de Internet.
O QUE DIZ A LEI
INJÚRIA RACIAL
Artigo 40 do CÓDIGO PENAL (Decreto-lei 2.848/1940)
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
LEI DO RACISMO
Lei 7.716/89
Define e pune os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, etnia, religião ou nacionalidade, de acordo com as seguintes penas:
Reclusão de 3 a 5 anos
Vale para os casos em que for negada a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. A pena é a mesma para os casos em que foi impedido o acesso, para fins de hospedagem, em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Reclusão de 2 a 5 anos
Está sujeito à penalidade aquele que impedir alguém, devidamente habilitado, de ter acesso a qualquer cargo público ou promoção funcional; ou que negar emprego em empresa privada, impedir ascensão profissional ou qualquer benefício ao empregado, por motivo de discriminação.
Reclusão de 2 a 4 anos
Vale para casos em que se impedir o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Também para situações em que se negar a alguém, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Reclusão de 1 a 3 anos
É a pena para quem se recusar a servir, atender ou receber cliente em qualquer estabelecimento comercial, como restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. A regra vale ainda para estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes, salões de beleza, casas de massagens, entre outros. Vale também para as situações em que for vetado acesso em qualquer meio de transporte público ou a edifícios residenciais/comerciais pela entrada social dos edifícios
Reclusão de 1 a 3 anos e multa
É a pena para casos em que for praticada, induzida ou incitada a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
* Se o crime de racismo for praticado contra menor de 18 anos, a pena é agravada de um terço.
Palavra de especialista
Nilma Lino Gomes, professora da Faculdade de Educação e pesquisadora do Programa de Ações Afirmativas da UFMG
Dados contra a negação
Os dados sobre casos de racismo em Minas indicam que a sociedade brasileira ainda insiste em negar que ele existe.