De acordo com o processo, a empresa era locatária do espaço externo da Igreja da Nossa Senhora da Boa Viagem desde julho de 2002. O contrato tinha vigência até julho de 2014. Porém, em fevereiro de 2013, a prefeitura comunicou ao estacionamento que não revalidaria o alvará para funcionamento. A empresa então ajuizou ação cautelar para restabelecer as atividades, o que foi concedido liminarmente.
Foi realizada uma audiência de conciliação que terminou sem acordo. Com isso, o Ministério Público pediu pela negativa da liminar e pela improcedência do pedido da empresa, alegando a irregularidade da atividade, pois o local é tombado pela prefeitura e não seguia as regras estabelecidas pelos órgãos de proteção. De acordo com o TJMG, em ação de reintegração de posse, a empresa pediu o acesso ao local e o retorno de suas atividades, sob a alegação de que, após conseguir um novo alvará de funcionamento, a arquidiocese a impediu de exercer seus trabalhos.
No processo, a arquidiocese alegou que a obtenção de autorização para funcionamento é de exclusiva responsabilidade da locatária. Segundo ela, a empresa foi notificada de que a ausência do alvará de funcionamento constitui infração contratual, “o que enseja a imediata rescisão do contrato, a partir da data de revogação da permissão”. Disse, ainda, que não cometeu qualquer ato ilícito suscetível de reparação de danos. Por isso pediu o indeferimento da liminar.
Ao julgar o processo, o juiz entendeu que o estacionamento tem direito à indenização por perdas e danos, porque foi impedido de exercer a posse do estacionamento, entre abril e agosto de 2013. Não havendo elementos no processo para mensurar o valor da indenização, o montante devido será apurado através de liquidação por arbitramento.
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