A vítima e seus pais contaram nos autos que, após sofrer uma queda, a menina foi atendida pelo médico plantonista, que constatou fratura exposta da tíbia e do perônio esquerdos. Após a realização do raio X, o médico usou duas talas e enfaixou a perna, sem uso de gesso. Ele também aplicou uma injeção para dor e deixou que os pais levassem a criança para casa.
Porém, dois dias depois, ela teve de retornar ao hospital devido a uma febre alta e foi internada. No dia seguinte, foi avaliada por outros médicos, que constataram a necessidade de amputação da perna por complicações causadas por bactérias.
O médico alegou que a fratura não era grave e não necessitava de internação no primeiro atendimento.
Em primeira instância, a juíza Solange Procópio Xavier concluiu que ficaram demonstradas “a imperícia e a negligência do médico quando da concessão de alta hospitalar, porque, além de se tratar de uma criança, apresentava uma fratura grave, sendo possível e previsível o surgimento de algum problema, bem como a ocorrência de infecção”.
Sentença
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o hospital e o médico pagassem solidariamente R$ 50mil por danos morais, R$ 50 mil por danos materiais e pensão mensal.
O médico e a direção do hospital recorreram, mas o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença. Para o desembragador, o médico não agiu com a cautela necessária. “Não há a menor dúvida quanto à configuração de danos morais diante do imenso sofrimento e abalo da paz interior da autora, que teve sua perna amputada”, afirmou.
O desembargador destacou ainda que a estudante reclama do preconceito que sofre na escola por conta de sua situação e concluiu pela procedência do dano estético. Quanto ao pensionamento mensal, o relator avaliou que a amputação reduziu a capacidade laborativa da estudante, que já se encontra na idade adulta. .