Na decisão, o juiz reconheceu que a decisão convencional seria decretar a prisão preventiva, por existirem antecedentes criminais. Porém, considerou que naquele caso específico era necessário ter “redobrada cautela”, sob pena de se banalizar a medida de segregação, em se tratando de crimes ligados ao vício de drogas ilícitas. Ele citou que o Código de Processo Penal foi pensado durante o Estado Novo de Getúlio Vargas, portanto os conceitos de “ordem pública” e “periculosidade social” nele contidos deveriam ser sempre revistos, de modo que a prisão preventiva não substitua as políticas públicas de saúde e segurança.
Afirmou, ainda, que a reiteração de delitos pode até respaldar a prisão provisória, “desde que decretada contra aqueles que fazem do crime uma opção consciente por um modo de vida incompatível com a vida em sociedade”. Além do alvará de soltura, o magistrado determinou o encaminhamento do réu para o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS-AD) do município e o devido acompanhamento pelo Conselho da Comunidade. .