Neilson José da Silva estava lecionando sociologia no IFMG havia um ano e se exonerou de dois cargos públicos, federal e municipal, para tomar posse na vaga. Ele se classificou em primeiro lugar nas vagas reservadas a cotistas. “Já estava nomeado, efetivo e trabalhando em exercício do cargo, quando no meio do caminho o pedido da liminar foi concedido. Estranhei ele cancelar minha nomeação e nomear o outro candidato. Ele entrou com um processo contra o instituto e eu fui penalizado”, disse o docente. Neilson ainda está trabalhando no IFMG e diz já ter entrado com recurso contra a decisão.
No Edital 144/2014, prestado pelos dois candidatos, estava prevista a reserva de 20% da totalidade das vagas para cotistas.
Porém, como havia apenas uma nomeação para professor de ensino básico técnico e tecnológico especializado em sociologia, o candidato alegou no processo que deveria se considerar o fracionamento das vagas por área de conhecimento e desconsiderar a totalidade. O argumento foi acatado pelo juiz Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, da 10ª Vara Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que culminou no deferimento da liminar. Procurado pela equipe de reportagem, o juiz declarou que não se manifestará sobre o caso, pois ainda haverá julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença.
Para a advogada de D.A.B., Carla Cristina Dias, a nomeação de Neilson desrespeita a ordem de classificação do concurso. Ela destaca declaração do instituto, proferida em julgamento: “Face às divergências verificadas na interpretação da Lei 12.990/14 citada, o IFMG tem encontrado dificuldades na sua aplicação. Portanto, a uniformização jurisprudencial faz-se necessária.”
A partir dessa passagem a advogada comenta que: “O próprio IFMG foi quem assumiu a falha do edital publicado. Se eram 20% de vagas para negro, e como o Sr. Neilson se autodeclarou negro, não pode atingir o percentual de 100% da vaga para o cargo de professor de sociologia, sob pena de “reserva de vagas”, o que seria inconstitucional”.
Em carta endereçada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Instituto Nacional de Tecnologia Social diz que o fracionamento não pode ser justificado legalmente, já que o Art. 1º da Lei 12.990/2014 prevê que os 20% sejam aplicados sobre a quantidade total de vagas. Servidores do IFMG também enviaram uma carta em apoio à permanência do docente para a Reitoria da instituição..