A universidade também foi condenada a devolver aos estudantes taxas, mensalidades e outros valores cobrados indevidamente, desde que eles comprovem o efetivo pagamento e que o direito à restituição não esteja prescrito. O Código de Processo Civil prevê prazo de cinco anos, a partir do pagamento indevido, para a restituição.
A sentença, de primeira instância, foi dada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), em fevereiro de 2015. De acordo com o MPF, a UFTM cobrava, de forma indevida, taxa de matrícula, mensalidades e outros valores dos alunos e candidatos aos seus cursos de pós-graduação lato sensu.
“Os cursos, ministrados pelo corpo docente e nas dependências da universidade, não podem ser cobrados, porque são oferecidos por uma instituição pública de ensino, a qual deve, por força do artigo 2016, IV, da Constituição Federal, prestar apenas ensino gratuito”, assinalou o Ministério Público na ação.
A universidade se defendeu nos autos alegando que essa gratuidade somente abrangeria o chamado ensino regular, ou seja, o ensino fundamental, médio, superior em nível de graduação e superior em nível de especialização strictu sensu (doutorado e mestrado). Procurada, nesta terça-feira, a assessoria da instituição disse não ter sido notificada da decisão judicial.
Para o juiz da 4ª Vara Federal de Uberaba, a jurisprudência dos tribunais vem se firmando no sentido de ser ilegítima a cobrança de qualquer taxa ou mensalidade em cursos oferecidos por estabelecimento oficial de ensino, independentemente da natureza desses cursos.
De acordo com a sentença, além de violarem a Constituição, tal cobrança também desobedece a Lei 9.394/94 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que, em seu artigo 3º, VI, "adota o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, sem fazer qualquer distinção quanto aos níveis de ensino nos quais incidirá sua aplicação".
Sobre o pedido de devolução monetária feito pelo MPF, o juízo entendeu que as quantias cobradas e recebidas indevidamente devem ser restituídas aos estudantes, ressalvada a prescrição quinquenal, "desde a data do efetivo pagamento, mediante a efetiva comprovação dos recolhimentos, na fase de liquidação do julgado ou em sede de execução individual".
A sentença ainda determinou que a União se abstenha de autorizar, reconhecer ou credenciar cursos de especialização lato sensu oferecidos pela UFTM que não forem gratuitos.
(RG)
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