Depois de ficar detido por 45 dias além do tempo estipulado em seu processo, um homem acionou a Justiça e pediu indenização por danos morais. Ele havia sido preso por ameaça e deve ser indenizado pelo Estado de Minas Gerais em R$ 5 mil. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única de Monte Alegre de Minas, no Triângulo Mineiro, onde o caso ocorreu.
De acordo com o TJMG, no processo por ameaça, consta que o homem foi condenado a dois meses de detenção e cumpriu integralmente a pena. O alvará de soltura foi expedido em 1º de março de 2013 na Comarca de Monte Alegre de Minas e recebido por carta precatória, no mesmo dia, na Comarca de Ituiutaba. Contudo, a ordem só foi acatada em 24 de abril do mesmo ano, o que gerou, indevidamente, 45 dias de restrição de liberdade. O homem, então, requereu na Justiça indenização por danos morais.
O Estado de Minas Gerais alegou não ter obrigação de indenizar, uma vez que erro foi causado por terceiros. No entanto, o juiz Clóvis Silva Neto, do TJMG, considerou que o Estado responde pela conduta de seus agentes. Para o magistrado, o fato feriu visivelmente o direito à liberdade do autor, constitucionalmente garantido a ele.
"Os agentes estatais incorrem em lastimável erro no cumprimento do alvará de soltura, que deveria ter se dado em 24 horas e somente ocorreu após 45 dias", afirmou. Considerando procedente o pedido, o juiz condenou o Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.
As partes recorreram da decisão. O autor da ação pediu aumento da indenização e o Estado manteve a alegação de ausência de responsabilidade pelo ocorrido. "A ilegalidade da prisão após a data em que o apenado deveria ter sido posto em liberdade enseja indenização por dano moral, notadamente porque não foram poucos dias no cárcere sem motivo, mas 45, quase o mesmo tempo que lhe fora imposto como pena", proferiu o relator do recurso, desembargador Afrânio Vilela.
O magistrado manteve o valor de R$ 5 mil, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a reparação à pessoa lesada devido à “situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou”.
(Com informações do TJMG)
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