O motorista foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio com dolo eventual, por ter assumido o risco da ocorrência, já que dirigia uma carreta carregada com 29 toneladas de bobinas de aço em velocidade incompatível à via, em que o trânsito desse tipo de carga é proíbido. Porém, o juízo em primeira instância desclassificou o crime de homicídio com dolo eventual para culposo, decisão ratificada pelo Tribunal de Justiça.
Durante a instrução do processo foram ouvidas duas vítimas, nove testemunhas, entre elas o dono do caminhão, e o réu. Nas alegações finais, o MP pediu, então, a condenação do acusado com base na Lei 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A defesa do réu pediu sua absolvição.
Carreteiro afirma que dirigia em baixa velocidade
Em sua defesa, o acusado contou ser motorista desde 2006, sendo que dirigia caminhões desde 2010. Ele disse que, no momento do acidente, trafegava a 50km/h quando o sistema de freios do veículo parou de funcionar.
O réu alegou ainda que fez curso para o transporte das bobinas de aço e que a quantidade de carga estava abaixo do permitido, apesar de uma blitz durante a viagem ter acusado um excesso de 20kg sobre um dos eixos. O veículo estava carregado com 29 toneladas, quando poderia chegar a 32 toneladas, informou o motorista e a documentação.
A perícia apontou que o veículo transitava a mais de 100km/h momentos antes do acidente, quando a velocidade permitida no trecho é de 60km/h. Indicou ainda a existências de placas sinalizadoras na Avenida Nossa Senhora do Carmo e na BR-356, que a antecede, indicando a proibição do trânsito de carretas no trecho, 24 horas por dia, com indicação de rotas alternativas.
Laudo da perícia aponta culpa do motorista
De acordo com a juíza Renata Cristina Araújo Magalhães, “o laudo pericial foi conclusivo no sentido de imputar ao acusado a culpa pelo acidente”.
As provas testemunhais e documentais, segundo a magistrada, “não trazem dúvidas quanto à enorme gravidade do acidente ocorrido, haja vista suas nefastas consequências para os envolvidos, em decorrência da colisão”. Segunda ela, em sua decisão, o motorista agiu com negligência e imprudência, uma vez que não observou as placas de sinalização existentes e não respeitou o limite de velocidade. .