De acordo com os autos, em junho de 2013, o consumidor dirigiu-se ao estabelecimento da drogaria para comprar medicamentos. Quando apresentou o receituário, o profissional ofereceu-lhe um genérico, informando que se trataria da mesma fórmula, com a vantagem do custo inferior.
O cliente aceitou a proposta e as anotações de controle foram feitas no receituário. Em casa, iniciou o tratamento e, de acordo com as ordens médicas, tomou dois comprimidos do medicamento, à tarde e à noite. Porém, acordou sentindo-se mal e precisou buscar socorro.
Foi constatada a diferença entre o nome do medicamento prescrito e o que foi ingerido. O paciente foi internado, fez exames, tomou soro e novos medicamentos. Somente na manhã do dia seguinte teve alta.
A drogaria alegou que a troca de medicamentos decorreu de erro humano e salientou que, no dia seguinte à venda, o equívoco foi percebido e o profissional que atendeu o cliente imediatamente entrou em contato para alertá-lo sobre o ocorrido.
A juíza Maria das Graças Santos, de primeira instância, não aceitou o argumento e fixou o valor da indenização: R$ 5 mil pelos danos morais e ressarcimento da compra, correspondente a R$ 63,43.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O consumidor solicitou o aumento da indenização e a drogaria requereu que a causa fosse julgada improcedente quanto aos danos morais. A relatora dos recursos, desembargadora Juliana Campos Horta, rejeitou os dois pedidos.
A magistrada entendeu que o valor fixado como indenização por danos morais era razoável e não merecia modificação. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.
(RG)
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