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Estado de Minas

Drogaria condenada a indenizar cliente por troca de medicamento em Uberlândia

Tribunal de Justiça considerou que houve dano moral, já que cliente usou remédio errado e precisou de atendimento médico. Indenização é superior a R$ 5 mil


postado em 03/05/2017 19:35 / atualizado em 03/05/2017 21:29

(foto: Tulio Santos/EM/D.A Press)
(foto: Tulio Santos/EM/D.A Press)
Uma drogaria de Uberlândia, no Triangulo Mineiro, deve indenizar um cliente em R$ 5.063,43 devido à troca de um medicamento. Decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de primeira instância, por considerar que houve dano moral ao consumidor que, pela ingestão do remédio vendido equivocadamente, precisou de atendimento médico.

De acordo com os autos, em junho de 2013, o consumidor dirigiu-se ao estabelecimento da drogaria para comprar medicamentos. Quando apresentou o receituário, o profissional ofereceu-lhe um genérico, informando que se trataria da mesma fórmula, com a vantagem do custo inferior.

O cliente aceitou a proposta e as anotações de controle foram feitas no receituário. Em casa, iniciou o tratamento e, de acordo com as ordens médicas, tomou dois comprimidos do medicamento, à tarde e à noite. Porém, acordou sentindo-se mal e precisou buscar socorro.

Foi constatada a diferença entre o nome do medicamento prescrito e o que foi ingerido. O paciente foi internado, fez exames, tomou soro e novos medicamentos. Somente na manhã do dia seguinte teve alta.

A drogaria alegou que a troca de medicamentos decorreu de erro humano e salientou que, no dia seguinte à venda, o equívoco foi percebido e o profissional que atendeu o cliente imediatamente entrou em contato para alertá-lo sobre o ocorrido.

A juíza Maria das Graças Santos, de primeira instância, não aceitou o argumento e fixou o valor da indenização: R$ 5 mil pelos danos morais e ressarcimento da compra, correspondente a R$ 63,43. Ela levou em conta que o paciente sofreu reações adversas pela ingestão do medicamento e que o erro configurou conduta imprudente da empresa. Além disso, ponderou que o paciente, por ser leigo, não tinha como avaliar se a recomendação era correta e acreditou na competência do farmacêutico.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O consumidor solicitou o aumento da indenização e a drogaria requereu que a causa fosse julgada improcedente quanto aos danos morais. A relatora dos recursos, desembargadora Juliana Campos Horta, rejeitou os dois pedidos.

A magistrada entendeu que o valor fixado como indenização por danos morais era razoável e não merecia modificação. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

 

(RG) 


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