Uma adolescente de 17 que teve um vídeo íntimo divulgado será indenizada em R$ 75 mil pelos danos morais consequentes da violação de sua honra e do seu direito de imagem.
Nas imagens, a garota, à época com 13 anos, aparece mantendo relações sexuais com um rapaz oito anos mais velho. Segundo informações do processo, ela foi convidada pelo jovem para ir à chácara do seu pai, onde aconteceu uma festa, com bebidas alcoólicas e drogas liberadas. A garota permaneceu no imóvel depois de a maioria dos convidados ter ido embora.
No momento em que a propriedade ficou vazia, os dois mantiveram relações sexuais na área externa do sítio. O ato foi filmado pelo caseiro da chácara por meio de seu telefone celular e posteriormente, o vídeo foi divulgado no Facebook e via WhatsApp. Depois da divulgação da gravação, mãe e filha acionaram a Justiça requerendo indenização por danos morais e uma pensão para custear tratamento psicológico.
Em primeira instância, pai e filho foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil e R$ 20 mil à jovem e à sua mãe, respectivamente. Ambas, contudo, recorreram à segunda instância para aumentar o valor da indenização, alegando que o valor definido na sentença não era compatível com as circunstâncias do caso.
Defesa
Pai e filho argumentaram que não foi comprovado que o caseiro da chácara foi o responsável pela divulgação do vídeo, já que não foi encontrado o registro em seu celular. Disseram ainda que, mesmo que o caseiro tivesse divulgado as imagens, isso não foi feito durante seu horário de trabalho e, portanto, seu empregador – o pai do rapaz, não poderia ser responsabilizado.
Os réus afirmaram também que a relação sexual foi consentida e que não há provas de que o jovem tenha participado da divulgação do vídeo. “Os danos morais supostamente suportados pela mãe decorreram dos atos inesperados da filha, que teria se envolvido com álcool, drogas e sexo, e não da divulgação do vídeo contendo a gravação do ato sexual”, disseram.
Integridade
A relatora do caso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargadora Aparecida Grossi, afirmou que o rapaz cometeu um ato ilícito que gerou abalo à honra e à integridade psicológica da menor. “O rapaz agiu de forma imprudente e temerária ao realizar ato sexual com menor, em local aberto, sendo presenciado por terceiros. Tal fato favoreceu que a cena fosse gravada e amplamente divulgada na região onde moram”, disse.
A relatora também reconheceu a imprudência da menor, ao fazer sexo em local aberto e com a presença de outras pessoas. Contudo, lembrou a pouca idade da garota e citou o laudo psicológico, que constatou sua imaturidade à época dos fatos. A desembargadora destacou que o rapaz deu bebida alcoólica à adolescente, o que pode ter prejudicado a compreensão da menina sobre os riscos que corria.
Para a magistrada, o dever de indenizar a garota decorre da conduta imprudente do rapaz, já maior de idade à época da filmagem. Quanto ao pai do jovem, a relatora lembrou a sua responsabilidade civil objetiva pela conduta do caseiro, seu funcionário, que gravou o ato.
Indenização
A desembargadora também votou favoravelmente ao pagamento da indenização por danos morais à mãe da menina. “Conforme laudo, a divulgação do vídeo gerou tamanho mal-estar que a psicóloga que a avaliou chegou a recomendar o acompanhamento psicológico”, citou. A relatora afirmou que a jurisprudência tem reconhecido danos morais pelo abalo indireto de pessoas ligadas afetivamente à vítima.
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