Uma clínica odontológica de Sete Lagoas, na Região Central de Minas, foi condenada a pagar R$ 53.600 a uma paciente, sendo R$ 35 mil por danos morais, R$ 700 de ressarcimento de parte do valor desembolsado na realização de cinco implantes e R$ 17.900 pelo tratamento de correção. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou parcialmente decisão de primeira instância, que somente por danos morais previa uma indenização de R$ 50 mil.
Na sentença, o relator do processo, desembargador Cabral da Silva, considerou que ficou demonstrado que as lesões apresentadas pela autora da ação foram consequência de erro no planejamento e dimensionamento dos implantes, caracterizando assim a responsabilidade da clínica odontológica.
A mulher afirma que, em razão dos problemas apresentados, interrompeu o tratamento, em abril de 2009, e recebeu a restituição de R$ 3 mil. Ela atribui a culpa pelo episódio à imperícia do profissional que a atendeu, que era um aluno do curso de especialização, sem qualificação para a realização do procedimento e sem acompanhamento de professor.
Depois que a juíza de primeira instância estabeleceu indenização de R$ 50 mil por danos morais, a clínica apresentou recurso no TJ, com o argumento de que a sentença foi omissa quanto ao laudo do assistente técnico, que concluiu haver falta de higiene bucal adequada da cliente. Além disso, a clínica sustentou que a paciente sabia que o estabelecimento pertencia a uma faculdade e que ela seria tratada por alunos da pós-graduação do curso de implantodontia.
Por fim, a clínica enfatizou que a rejeição ao implante é intercorrência normal, que pode acontecer em qualquer paciente, em razão de diversos fatores, inclusive por infecção pós-tratamento, trauma ou incapacidade momentânea do organismo para a cicatrização.
O relator, desembargador Cabral da Silva, destacou que a paciente sofreu diversas lesões decorrentes da má prestação dos serviços, apresentou parestesia, sintoma cuja reversibilidade não é certa, e convive há cerca de seis anos com dores que a impedem de se alimentar e de repousar com qualidade.
O magistrado concluiu: “A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso.” Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
(RG)